Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, imputando a Secretário Municipal a prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992), sem indicar, porém, para o polo passivo da mesma ação, a sociedade privada beneficiária da contratação administrativa tida por irregular e em vigor, analise, como Procurador Municipal incumbido da formulação da defesa, os aspectos a seguir.
a) O eventual vício da petição inicial, por inobservância pelo autor do litisconsórcio passivo necessário, e a possibilidade de provocação sucessiva de intervenção de terceiros.
b) Considerando que o próprio Município tenha sido indicado como réu, na petição inicial, e que procedentes as afirmações da demanda, a posição processual que deve assumir a Fazenda Pública e a potencial condenação solidária do Ente, para fins de ressarcimento.
(As respostas devem ser juridicamente fundamentadas, indicando os dispositivos pertinentes).
O listisconsórcio necessário decorre da lei, nos termos do art. 47 do CPC:
"Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."
Não há na Lei 8429/92 qualquer determinação no sentido de ser obrigatório o litisconsórcio, portanto, não há vício na inicial proposta pelo Ministério Público.
Entretanto, nada impede a formação de litisconsórcio facultativo, caso o autor da ação assim o requeira, medida esta que vem ao encontro do princípio da moralidade.
Caso o Município tenha sido incluído como réu e sejam procedentes as afirmações do autor, poderá deixar de contestar o pedido ou assumir a posição de litisconsorte ativo, nos termos do parágrafo 3º, art. 6º da Lei 4717/65, com aplicação permitida nos termos do parágrafo 3º, art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa.
Sobre o tema:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE, MORALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente de doação de terreno a ente sindical, contrária aos interesses públicos e à legislação vigente, ficando comprovada a má-fé e o interesse eleitoreiro, conforme conclusão do Tribunal de origem, caracterizando violação dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da supremacia do interesse público.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. A posição sedimentada desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, o que pode ocorrer por disposição legal ou pela natureza da relação. Assim, nas ações civis de improbidade administrativa não há de se falar em formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados com o ato de improbidade administrativa, pois não está justificada em nenhuma das hipóteses previstas na lei" (AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014.).
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 768.749/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)"
QUESTÃO
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SENTENÇA
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