José Pedro, residente e domiciliado em Londrina, comete crime de furto na Comarca de Ortigueira. No dia seguinte, comete novo furto em Maringá, com o mesmo modus procedendi. Dois dias depois, comete novo furto, nas mesmas condições dos anteriores, mas dessa vez na comarca de Jacarezinho. Um dos objetos furtados em Maringá foi um talão de cheque, com o qual José emitiu um cheque, falsificando a assinatura, para adquirir uma televisão LCD de 42 polegadas em uma loja de eletrodomésticos situada na Comarca de Cornélio Procópio. Posteriormente José é preso em Cruzeiro do Oeste por porte ilegal de arma. Qual ou quais os foros competentes para julgar os crimes cometidos por José? Fundamente as suas respostas demonstrando conhecimento acerca dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso e indicando os dispositivos legais pertinentes.
Inicialmente, não se verifica que qualquer dos crimes praticados por José Pedro estejam sujeitos à competência criminal das justiças especializadas - Militar (da União ou dos Estados), Eleitoral ou do Trabalho. Tampouco se amoldam à competência da Justiça comum Federal definida no art. 109, da CF. Portanto, no que pertine à competência em razão da matéria, residualmente, atribui-se à Justiça Comum Estadual do local da infração (art. 69, I, do CPP).
Não se trata também de qualquer hipótese para atribuição da competência por foro por prerrogativa de função.
Definida a justiça competente (justiça comum estadual), é preciso estabelecer a competência territorial:
1) Quanto aos crimes de furto, trata-se, pois, de infração continuada, visto que o agente praticou mais de 2 crimes da mesma espécie, em locais distintos, com o mesmo modus operandi. Dessa forma, a competência territorial será definida pela prevenção (art. 71, do CPP) dentre as Varas Criminais das Comarcas onde se consumaram as infrações (art. 70, do CPP). Todavia, havendo oferecimento de peças acusatórias em mais de uma das Varas Criminais, o Juiz que se antecipou aos demais na prática de algum ato decisório, deverá avocar os processos que corram perante os outros Juízes, salvo se já possuírem sentença definitiva (art. 82, do CPP), situação em que serão reunidos por ocasião da unificação das penas.
2) Quanto ao crime de Estelionato, segue-se a regra contida no art. 70, do CPP, havendo, inclusive, Súmula do STJ nesse sentido: "Súmula 48 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque". (Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992 - disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp>). Assim, o crime de estelionato cometido por José Pedro, deverá ser processado onde obteve a vantagem ilícita, ou seja, perante uma das Varas Criminais da Comarca de Cornélio Procópio.
3) Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (crime de mera conduta), aplica-se, também, a regra geral do art. 70, do CPP, sendo competente para processar e julgar José Pedro pela prática do referido fato delituoso,u ma das Varas Criminais da Comarca de Cruzeiro do Oeste.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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