Disserte sobre os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesinal em matéria tributária.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 150, III, "b", o princípio da anterioridade geral como verdadeira limitação ao poder de tributar. Por este princípio, o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou o majorou, sob pena de violação ao princípio da não surpresa.
Este princípio visa à proteção do contribuinte para que haja tempo hábil para que o aumento de dispêndio tributário seja compensado segundo as fórmulas da economia: ou aumenta-se a receita ou diminui-se os gastos.
O princípio da anterioridade geral comporta algumas exceções constitucionalmente previstas, não se aplicando aos empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência; ao II; ao IE; ao IPI; ao IOF; ao Imposto Extraordinário de Guerra, todas estas exceções previstas no art. 150, § 1º, CF. Além destas, o art. 195, § 6º, CF, prevê como exceção ao princípio a contribuição social para custeio da seguridade social; e os arts. 155, § 4º, IV e 177, § 4º, "b", CF, preveem como exceção à anterioridade geral a hipótese de restabelecimento de alíquotas do ICMS-monofásico e da CIDE-combustíveis.
Já o princípio da anterioridade nonagesimal, originariamente previsto somente para a contribuição social para financiamento da seguridade social (art. 195, § 6º, CF), foi estendido às demais espécies tributárias pela EC 42/03, que acrescentou a alínea "c" no art. 150, III, CF. Por este princípio, nenhum tributo pode ser cobrado antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Verifica-se, portanto, que o legislador constituinte, em raro momento de preocupação com o contribuinte, previu tal limitação constitucional em prol do princípio da não surpresa, como já visto.
Tal princípio também comporta algumas exceções, não se aplicando aos empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência; ao II; ao IE; ao IR; ao IOF; ao Imposto Extraordinário de Guerra; e à fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA, todas estas exceções previstas no art. 150, § 1º, CF.
Cabe por fim ressaltar que o Supremo Tribunal Federal entende que não é aplicável o princípio da anterioridade, seja em qualquer de suas modalidades, em casos de revogação de benefício fiscal, de atualização monetária da base de cálculo ou de antecipação do prazo para o pagamento de tributo. Entende a Corte que em nenhum destes casos há instituição ou majoração de tributos.
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