A contribuição destinada ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), instituída pelo Decreto Lei n. 308/1967, tinha por objetivo o custeio da intervenção da União, através do Instituto do Açúcar e do Álcool, na economia canavieira nacional (conforme Art. 3º, caput, do DL 308/67). Inicialmente concebida com valores fixos por quantidade de produto, a Contribuição foi depois alterada pelos Decretos-lei n. 1.712/1979 e n. 1952/1982, segundo os quais mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais das contribuições de que trata este Decreto-lei, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos preços oficiais do açúcar e do álcool (Art. 3º, do DL n. 1712/79, na redação que lhe deu o DL n. 1952/82).
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esclareça se, após o advento da Constituição Federal de 1988, o Conselho Monetário Nacional (CMN) poderia continuar a fixar a alíquota da contribuição em referência, ou se esta sequer foi recepcionada pela nova ordem constitucional.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 149 a possibilidade de a União instituir uma contribuição especial, verdadeira espécie tributária denominada de contribuição para intervenção no domínio econômico (CIDE). A única restrição é a vedação à sua incidência sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, CF). Assim, não há que se falar em não recepção do referido tributo pela Constituição Federal.
Além disso, a CF/88 consagrou o princípio da legalidade tributária, estabelecendo que o tributo só pode ser instituído ou majorado por lei (art. 150, I, CF).
Em uma rápida análise, verificar-se-ia não ser possível que resolução do Conselho Monetário Nacional estabelecesse alíquota da CIDE. No entanto, o STF entende, desde que o legislador tenha fixado as alíquotas máxima e mínima de determinado tributo, o administrador pode alterá-la mediante ato infralegal sem ofensa ao princípio da legalidade tributária. Tal entendimento vem em boa hora para esgotar o modelo da tipicidade fechada, consagrando a tipicidade aberta, eis que atos infralegais são mais corriqueiros e mais rápidos de serem editados que as leis propriamente ditas.
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