Diferencie as técnicas decisórias da interpretação conforme a Constituição e da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, fornecendo ao menos um exemplo de aplicação de cada uma delas.
Interpretação conforme e inconstitucionalidade parcial sem redução de texto são espécies do gênero mutação constitucional. Este último fenômeno, nada mais é que a promocão de alterações constitucionais não sobre o seu aspecto formal-material mas quanto à sua aplicabilidade prática. É dizer, portanto, que altera-se o modo de se aplicar o texto constitucional, o seu conteúdo gramatical, entretanto, permanece inalterado.
Na interpretação conforme havendo mais de uma interpretação possível, acolhe-se umas em detrimento de outras reputadas por incompatíveis com o texto constitucional. A título de exemplo cite-se o afastamento de qualquer interpretação do texto que proíba o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Apesar do texto referir-se à diversidade de gênero como pressuposto para o casamento, o STF, ao interpretar o texto constitucional, entendeu por bem afastar qualquer interpretação discriminatória que viesse a afastar a possibilidade da celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo. O essencial aqui é, pois, aceitar-se uma ou umas interpretações em detrimento de outras.
De outro lado, na inconstitucionalidade parcial sem redução de texto o essencial não é, propriamente, a interpretação, mas o aspectro de incidência da norma constitucional. Ou seja, a priori, não se restringe alguma ou algumas intepretações, como acontece na técnica anterior, aqui, a interpretação é livre, conquanto que não incida ao abranja uma ou algumas situações, visto que, para alguma ou algumas situações a norma será inconstitucional, por isso, fala-se, aqui, em inconstitucionalidade parcial, como que se querendo dizer que a norma é inconstitucional, mas, somente, parciamente e especificamente, para alguma ou algumas situações declinadas pelo interprete. Para melhor visualização da técnica aplicada na prática, tem-se o exemplo da limitação imposta pelo teto do RGPS, entendeu-se, por intermédio da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que ele não se aplica ao salário maternidade, ou seja, se o interprete se propuser aplicar o teto a esta situação, restará em erro, porquanto a norma apesar de aplicada na íntegra, e por isso sem redução de texto, a todos os benefícios previdenciários, especificamente para o salário maternidade ela é inconstitucional.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar