Questão
MPF - 26º Concurso para Procurador da República - 2011
Org.: MPF - Ministério Público Federal
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 018

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Enunciado Nº 001821

Ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. a) Distinções. b) Legitimados e pertinência temática . c) Quorum para julgamento. d) Provas. (Responder em até 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)

Resposta Nº 002894 por Bximenes


               O ponto de contato entre a ADI e a ADC é que ambas são reguladas pelo mesmo diploma normativo, ou seja, pela lei 9868/99. No mais, o que temos são distinções entre as referidas ações.

               Pois bem, a principal distinção se refere ao objetivo que cada uma visa alçancar.

              A ADI tem por finalidade eliminar do ordenamento jurídico leis ou atos normativos que sejam incompatíveis com a ordem jurídico-constitucional. 

             Por outro lado, a ADC tem por finalidade por fim a controvérsia judicial relevante no tocante a aplicação de uma norma, ora tipa por compatível, ora por incompatível com a CF, situação ensejadora da já citada: controvérsia judicial relevante. 

             Em outras palavras, pode-se se afirmar que a ADC faz um juízo positivo de constitucionalidade da lei ou do ato normativo, ao passo que a ADI, ao contrário, procede a um juízo negativo.  

             Nesta ordem de idéias, outra diferença convém ser destacada. As provas a serem colhidas em cada uma delas é diferente. Na ADI se faz necessária a comprovação do dispositivo impugnado, ao passo que na ADC a prova recai sobre qual seja a controvérsia judicial relevante.

             No mais, aponta-se semelhanças entre as ações, no tocante ao quórum de julgamento e instação da sessão, o primeiro deve ser de, no mínimo 6 ministros, o segundo de, no mínimo, 8 ministros. (artigos 22 e 23 da lei 9868/99), bem como em relação aos legitimados que, para ambas são os mesmos, ou seja, Presidente da República, Procurador Geral da República, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da OAB e Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados (legitimados universais, logo, prescindem de demonstração de pertinência temática) e Confederação Sindical, Entidade de Classe de Âmbito Nacional, Governador de Estado/DF e Mesas das Assembleias Legislativas dos Estados/DF (legitimados especiais sujeitos à demonstração da pertinência temática).

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