Questão
TJ/SC - Concurso para ingresso na carreira da Magistratura - 2013
Org.: TJ/SC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000410

Discorra sobre a intervenção anódina: conceito, legitimidade e constitucionalidade (em até 20 linhas).

Resposta Nº 002999 por MHSFN Media: 8.00 de 1 Avaliação


A intervenção de terceiros está prevista nos artigos 119 a 139 do Novo Código de Processo Civil e tem como fundamento o interesse jurídico de terceiro em causa pendente.

Já a intervenção anódina tem previsão legal na Lei 9.469/97. Sua caracterização com "anôma-la" deve-se ao fato de que o legislador dispensou o interesse jurícido para que os legitimados intercedam na causa pendente.

Do artigo 5º da referida lei, depreende-se que são duas as espécies de intervenção anódida. Primeiramente, aquela disposta na cabeça do artigo, na qual a União tem legitimidade para intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.  A outra, prevista no parárafo único do artigo 5º, tem legitimidade mais abrangente, dispondo que qualquer pesoa jurídica de direito público pode intervir  nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica. para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais que sejam úteis ao exame da matéria.

Interessante obsevar que só se caracterizará a atuação como parte em caso de recurso, atraindo, assim a competência. 

Dessa afirmativa, teria-se a curiosa possibilidade de a União, por exemplo, atuar em processo na Justiça Estadual e, somente sendo interposto recurso, a competência se deslocaria para a Justiça Federal.

Daí questionar-se a constitucionalidade do dispositivo, pois em aparente conflito com o artigo 109 da CRFB/88.  Entretanto, entendo que tal conflito não há, pois a intenção do legislador constituinte, no inciso I aludido artigo - o qual estabelece a competência da Justiça Federal - parece referir-se à interesse jurídico da União. Por sua vez, a Lei 9.469/97, expressamente prevê a intervenção por razão indireta, não jurídica, daí tal intervenção sr considerada sui generis.

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