Agente policial militar impetrou mandado de segurança contra ato que o licenciou ex officio das fileiras da Corporação Militar. Pediu a anulação do ato de demissão e a sua conseqüente reintegração. Alegou, como fundamento de sua pretensão, o seguinte:
a) Não foi defendido por advogado durante o procedimento administrativo-disciplinar. A esse argumento o Estado objetou que foi dada oportunidade ao impetrante para constituir ou indicar advogado;
b) O impetrante foi absolvido no processo criminal que contra ele fora instaurado;
c) A comissão disciplinar apresentou relatório, concluindo pela aplicação de pena menos grave do que a aplicada pela autoridade impetrada;
d) Ainda que o impetrante fosse culpado pela infração a ele imputada, a sanção que lhe foi aplicada foi desproporcional em relação à infração, razão pela qual caberia a aplicação de sanção menos severa.
Discorra sobre cada um dos argumentos deduzidos pelo impetrante.
No que tange ao fato de não ter sido defendido por advogado durante o procedimento administrativo-disciplinar, não assiste razão ao impetrante, haja vista que a ausência de advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal, conforme entendimento disposto no verbete n. 5 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Com relação à absolvição no processo penal instaurado, cumpre verificar que, de acordo com o art. 121 da Lei n. 8.112/90, é possível a tríplice responsabilização do agente (civil, penal e administrativa), haja vista que as esferas são independentes, como regra. A absolvição no processo penal até pode ocasionar influências nas esferas civil (art. 65 do CPP) e administrativa (art. 126 da Lei n. 8.112/90), no entanto, não é o que ocorre no presente caso, haja vista que não há notícias de que a absolvição do impetrante tenha ocorrido por negativa da existência do fato ou de sua autoria (hipóteses previstas no art. 126 da Lei n. 8.112/90).
Por sua vez, no que pertine à pena aplicada ser maior do que a apresentada no relatório da comissão disciplinar, cabe ressaltar que aquela nada mais é do que uma sugestão, a qual pode ser afastada caso exista prova em sentido contrário nos autos, e desde que haja motivação suficiente a justificar o agravamento da pena, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Por fim, cabe frisar que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade) acerca da penalidade aplicada pela autoridade administrativa, apenas pode analisar os aspectos legais da referida decisão, os quais, como acima analisado, foram devidamente respeitados.
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SENTENÇA
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