Questão
TJ/DFT - XXXIX Concurso para Juiz de Direito Substituto - Prova Oral - 2013
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 154

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Enunciado Nº 003366

Crimes hediondos. Qual a consequência jurídica para progressão de regime? E se for reincidente?

Resposta Nº 003551 por daiane medino da silva Media: 10.00 de 3 Avaliações


Inicialmente, na lei de crimes hediondos, Lei 8.072/90, havia a indicação no art. 2 de cumprimento da pena em regime integralmente fechado (ou seja, inicialmente fechado, não admitindo progressão do regime prisional). Contudo, o art. 5, inciso LXIII, diz que o crime hediondo é inafinçavel, e insucetivel de graça e anistia, sendo incluído na lei de crimes hediondos o indulto, ou seja, não há vedação constitucional à progressão de regimes.

Tem-se que o cumprimento da pena de forma progressiva tem base na dignidade da pessoa humana, humanização e individualização da pena, sendo considerada uma das grandes evoluções no direito penal. Cumprindo ainda uma das finalidades da pena (sistema misto – reprovação e prevenção do crime art. 59 do CP), com a ressocialização do acusado “criminoso”.  

Assim, o STF considerou inconstitucional o art.2 da lei de crimes hediondos que previa o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, decisão esta proferida em 2006.

Desta forma, passou-se a utilizar o disposto no art. 112 da LEP, ou seja, requisito objetivo : o cumprimento de 1/6 (condenado primario ou reincidente) e requisito subjetivo: bom comportamento.

Após, em 2007, houve a alteração legislativa a qual incluiu a previsão de progressão de regime ao art. 2 da lei de crimes hediondos, contudo, com requisito objetivo diverso -  após o cumprimento de 2/5 da pena, se for primário e 3/5 se reincidente.

Ocorre que, antes da alteração legislativa de 2007, há de se aplicar o disposto na lei de execuções penais, ou seja, para ter direito a progressão de regime há necessidade apenas de cumprimento de 1/6 da pena originalmente aplicada.

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1 Comentário


  • 21 de Novembro de 2017 às 20:56 Guilherme disse: 0

    Tirando alguns errinhos gramaticais, a resposta está praticamente perfeita. Um acréscimo à sua resposta: há três teorias que tratam da função da pena: absolutistas, utilitaristas (ou teoria relativa) e ecléticos. Os absolutistas entendem que a finalidade da pena é punir; os utilitaristas entendem que a pena tem função preventiva (e aqui entram as funções de prevenção geral positiva e negativa, assim como prevenção especial positiva e negativa); e os ecléticos entendem que a função da pena é punir e prevenir.

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