Questão
TJ/DFT - XXXIX Concurso para Juiz de Direito Substituto - Prova Oral - 2013
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 149

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Enunciado Nº 003361

Diferencie, se houver, a acumulação material e a exasperação da pena.

Resposta Nº 003555 por daiane medino da silva


No caso de concurso de crimes, há divisão de concurso material (homogenio e heterogenio) , concurso formal (proprio e improprio) e crime continuado que por questões de politica criminal cada forma de concurso tem uma maneira distinta de aplicação da pena. 

No concurso material previsto no art. 69 do CP, ocorre quando o agente comete 2 ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão, sendo pois homogeneos se identicos e heterogeneos se deversos os crimes cometidos. Neste há o cumulo material da penas, ou seja, soma-se o total das penas praticadas. 

Já no concurso formal previsto no art. 70 do CP, ocorre quando o agente mediante unica ação ou omissao, comete 2 ou mais crimes, neste a divisão se dá ante o designio do agente, pois se tiver a intenção (dolo) de cometer os 2 crimes há cumulo material, ou seja, soma-se as penas, chamado concurso formal improprio, contudo, caso o agente queria cometer apenas um crime e com uma ação comete 2 ou mais, há o chamado concurso formal proprio, no qual tem-se a exasperação da pena de um dos crimes se iguais ou a maior delas se diversas elevando de um sexto ate a metade. 

Ainda, caso a exasperação seja maior do que a soma das penas, deve-se aplicar a somatória, por ser mais benefica ao reu.

De outro lado, o crime continuado, previsto no art. 71 do CP, considerados pela doutrina como uma ficção juridica, são varios crimes a que a lei dá tratamento de crime unico para questões de punibilidade, Neste após o preenchimento dos requisitos objetivos(mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes) e subjetivos (unidade de designio - STF e STJ ), para aplicação da pena o legislador impos a exasperação, com aplicação de uma das penas dos crimes se identicas ou a maior se diversas, aumentando de um terço a dois terços. 

Assim, a diferença está pela escolha da politica criminal, de somar as penas (cumulo material) ou aumento/elevação da pena (exasperação).  

 

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