Discorra acerca do princípio da precaução, seus desdobramentos, sua utilidade e inserção no âmbito do ordenamento jurídico ambiental brasileiro, distinguindo-o do princípio da prevenção.
O meio ambiente tem disciplina específica na Constituição Federal. O constituinte de 1988 estava atento às discussões internacionais sobre a tutela do meio ambiente e trouxe no artigo 225 princípios gerais e institutos indispensáveis para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado – direito fundamental de 3º geração.
No que se refere aos princípios da precaução e prevenção, importante destacar que eles revelam uma mudança na postura assumida pelo Direito e relação ao assunto. Dito de outra forma, antes da tomada de consciência trazida pela Conferência de Estocolmo (1972) e Eco 92 (1992), o Direito se limitava a uma tutela reparatória do meio ambiente. Após, o Direito passou a assumir uma postura preventiva/inibitória.
Assim, passaram a ser buscadas soluções alternativas e eficazes a fim de se evitar a concretização do dano.
O princípio da precaução revela-se quando há incertezas científicas quanto ao dano ambiental, ou seja, objetivando a melhor preservação possível e considerando o necessário desenvolvimento econômico, a melhor postura a ser assumida é adotar cautelas prudentes.
Diante, portanto, do desconhecimento das consequências de determinado ato, a presunção milita em favor do meio ambiente. Inclusive, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela inversão do ônus da prova quando se tratar da aplicação do princípio da precaução.
Vale ressaltar também que algumas legislações já preveem expressamente o mencionado princípio, a exemplo da Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) em seu artigo 1º que revela a necessidade da precaução diante das incertezas quanto aos Organismos Geneticamente Modificados (OGM).
Já o princípio da prevenção, por sua vez, está abalizado pelos comprovados conhecimentos científicos quanto a determinada conduta e suas consequências para o meio ambiente.
Nesse diapasão, o Poder Público já tem condições de exigir do poluidor as condutas necessárias a fim de que o dano ambiental não seja produzido ou, no mínimo, minorado.
É o que se observa, a título de exemplo, no artigo 225, IV da Lei Maior quando da exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.
Diante do exposto, percebe-se que uma adequada proteção ao meio ambiente exige uma tutela reparatória e inibitória. Assim, os princípios da precaução e prevenção são indispensáveis para que os objetivos traçados pelo constituinte de 1988 sejam alcançados.
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