Sentença
Justiça Federal
TRF/2 - 16º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2016
Sentença Penal

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Enunciado Nº 003001

1. A Procuradoria-Geral da República ofereceu, perante o Supremo Tribunal Federal, denúncia em face de João Valente, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998 e, quanto ao primeiro réu, também a prática da conduta prevista no art. 317, § 1° do Código Penal.

2. O caso é desmembramento da denominada Operação Felicidade, em que se investigou desvio de recursos públicos federais por prefeituras, mediante superfaturamento de obras. Os empresários beneficiados com o superfaturamento foram condenados no processo nº xxx, em que firmaram acordo de colaboração premiada. Naqueles autos, revelaram como o esquema funcionava.

3. Segundo a denúncia, as provas decorrentes da colaboração premiada levaram à indicação de dois grupos de fatos: o primeiro grupo, referente ao recebimento de propinas por João Valente (Primeiro Réu), entre janeiro de 1996 e dezembro de 1997, quando era Prefeito de Vila Feliz, para superfaturar o valor de obra realizada com recursos federais (Hospital de Vila Feliz). Os valores de suborno foram depositados na conta Happiness, no Banco ABC, de Nova Iorque, com posteriores transferências para bancos DTB, na Alemanha, e MTV, no Uruguai, até sua reinserção no mercado lícito, com a compra de ativos de empresa Vallente, sediada no Rio de Janeiro, no ano de 2008, ano em que ocorrida a última transferência dos depósitos da Alemanha para o banco uruguaio, de onde saíram para a compra da empresa.

4. O segundo grupo se refere à época em que o Primeiro Réu exerceu mandato de Deputado Federal e teria recebido propina, de abril a setembro de 2003, por intermédio de depósitos em contas-correntes de seu assessor José Batista Oliveira e da esposa deste, Maria Oliveira, no valor total de R$ 200.000,00, para a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União, com vistas a beneficiar o mesmo grupo já condenado, cujos dirigentes firmaram a colaboração premiada, todos previamente associados para a prática de delitos.

5. A denúncia aponta que os valores depositados na conta de José Batista Oliveira e sua mulher, Maria Oliveira, eram utilizados para o pagamento de despesas pessoais do então Deputado João Valente, como aluguel de carros, viagens ao exterior e confecção de ternos caros sob medida. Os valores depositados em conta de Maria foram transferidos por José para conta sua, que fornecia os recursos para saldar as despesas do Deputado, tudo visando a conferir aparência de licitude aos valores em questão, quando reintroduzidos no mercado com a compra de bens de consumo pessoal de alto custo. Teriam sido realizados, ao todo e em datas diferentes, entre os meses acima expostos, cinco depósitos com recursos provenientes de propina referente a cinco emendas, dois na conta de Maria, no valor de R$ 25.000,00 cada, e três na conta de José, no valor de R$ 50.000,00 cada.

6. A conduta de recebimento de propinas para a construção superfaturada do Hospital de Vila Feliz, pertencente ao primeiro grupo de fatos, chegou a ser apurada no processo nº xxx. Naqueles autos, foi pronunciada a extinção da punibilidade do agente, com a pronúncia da prescrição da pretensão punitiva.

7. Recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, foi o feito desmembrado para permanecer, naquela Corte, somente o então Deputado João Valente, detentor de foro especial por prerrogativa de função, tendo sido remetidos a este Juízo especializado os autos referentes aos demais corréus.

8. No processo que tramitou neste Juízo, o Exmo. Sr. Juiz Federal Titular entendeu de absolver os dois acusados, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, ao fundamento de não restar comprovado que a segunda conhecia a origem ilícita dos recursos e de que tivesse promovido as operações de branqueamento, cabendo a seu marido a administração de sua conta bancária, e de que José conhecesse a origem dos recursos, justificando-se as operações de custeio das despesas do Deputado pelo fato de que sua função no gabinete era justamente se ocupar do pagamento das despesas do parlamentar, razão porque poderia validamente supor que os recursos eram lícitos e depositados em sua conta licitamente para este fim, resolvendo-se a dúvida em seu favor. Disse a sentença: "O réu afirmou que o Deputado teria lhe dito que seriam depositados em sua conta e na de sua mulher valores provenientes da venda de um imóvel seu. e que usasse tais valores para o pagamento das despesas pessoais como sempre fizera", sendo crível que o assessor não conhecesse a origem ilícita.

9. Em setembro de 2016, com a cassação do mandato de João Valente, vieram os autos remetidos a este Juízo, para o processo e julgamento somente do ex-Deputado, considerada a perda do foro por prerrogativa.

1O. As testemunhas de acusação - entre elas os colaboradores, que confirmaram suas versões - e as de defesa foram ouvidas. O réu foi interrogado e alegou desconhecer a origem do dinheiro que irrigou as contas de José e Maria, bem como não ser titular de contas no exterior nem autor das movimentações financeiras.

11. Na fase de diligências, a Defesa requere u a realização de perícia contábil nas contas de José Oliveira Batista e no documento que a acusação denomina de " Relatório Técnico". Ambos os pedidos foram indeferidos.

12. Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou, quanto ao segundo grupo de fatos, pela condenação do réu pelos crimes dos arts. 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal e, quanto aos primeiro e segundo grupos de fatos, pela condenação no tipo do art. 1º, V e VI, da Lei nº 9613 /98, por duas vezes, comprovados, no seu entender, a materialidade e a autoria dos delitos.

13. Em alegações finais, a Defesa aduziu: (i) a inépcia da denúncia, ausente a necessária descrição pormenorizada das condutas imputadas ao réu, especialmente quanto às movimentações que caracterizariam a lavagem em ambos os grupos de fatos narrados na denúncia; (ii) quanto ao primeiro grupo de fatos, a prescrição da pretensão punitiva dos crime de associação criminosa (então denominado quadrilha ou bando) e de lavagem de dinheiro, considerado que este último é instantâneo, e não permanente; (iii) ainda que, para argumentar, se afaste a prescrição, há atipicidade da conduta , na medida em que o delito antecedente teria sido supostamente praticado em 1997, antes da entrada em vigor da lei que tipificou a lavagem, em 1998. Como o crime antecedente íntegra a descrição típica, sua prática deveria ser contemporânea à tipificação da própria lavagem; (iv) a impossibilidade de se considerar como prova o que a acusação chamou de Relatório Técnico, na medida em que a lavagem é crime que deixa vestígios e, portanto, é imprescindível a prova pericial, sendo o intitulado Relatório Técnico mera descrição das operações de movimentação dos recursos e indicação, nos autos do processo, da documentação comprobatória correspondente ; (v) impossibilidade de configuração do crime de lavagem se extinto o processo pelo suposto crime antecedente, pronunciada a prescrição; (vi) impossibilidade de utilização da prova decorrente de delação premiada, diante da falta de isenção do colaborador com interesse em obter benefícios, como no caso concreto, em que os colaboradores foram beneficiados com redução da pena; (vii) quanto ao segundo grupo de fatos, a prescrição do crime de associação criminosa, considerado o tempo entre a prática do delito e o recebimento da denúncia; (viii) a não configuração do crime de corrupção passiva, considerada a inexistência de prática de ato ilícito, na medida em que a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União é ato lícito; (ix) quanto à lavagem, a impossibilidade de se punir o réu, considerada a absolvição dos corréus e (x) a impossibilidade de punição dia denominada autolavagem, que seria mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sob pena de incorrer-se em bis in idem . Requereu a absolvição do réu.

14. É o relatório. Passo a decidir.

(Profira sentença, adotado o relatório acima, sem necessidade de transcrevê-lo. A numeração de parágrafos é indiferente, e não há necessidade de observá-la. Artigo 288 do Código Penal, antes de 2013: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena: reclusão de um a três anos. § único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.)


Resposta Nº 003707 por Darth Vader Media: 6.00 de 1 Avaliação


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

II.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA

Alega o réu que a denúncia carece de descrição pormenorizada de suas condutas, especialmente no que tange às condutas que caracterizariam lavagem de dinheiro.

Não há como prosperar a preliminar suscitada. 
Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência diferenciam a denúncia genérica da denúncia geral. A denúncia genérica é aquela que não delimita, ainda que superficialmente, as cirscunstâncias do crime e a conduta imputada ao acusado. Por sua vez, a denúncia geral é aquela que sem pormenorizar as condutas dos participantes da conduta delitiva, descreve os fatos, de forma que seja possível caracterizar a participação de cada envolvido. 
No caso sub judice, não obstante a denúncia não tenha pormenorizado as condutas do acusado. É certo que ela descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o contraditório ao acusado. 
Destarte, presentes os requisitos contidos no art. 41 do CPP, bem como ausente o prejuízo da defesa, afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia,

II. 2. DO MÉRITO

II.2.A. DO 1.º GRUPO DE FATOS

No primeiro grupo de fatos, o Ministério Público Federal imputa a prática dos delitos previstos no art. 288, caput, no art.  317,caput c/c §1,º, todos do CP, bem como do delito previsto no art. 1.º, incisos V e VII da lei 9.613/98.

A prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no art. 317, §1.ºdo CP fora reconhecida no processo autuado sob o n.ºxxx, dispensando nova apreciação em juízo.

No que tante à imputação da prática delituosa prevista no art. 288, caput, do CP, não obstante presentes a materialidade e autoria, é forçoso reconhecer a extinção da pretensão punitiva estatal.

Sendo a pena máxima abstratamente prevista para o crime de quadrilha (redação anterior) de 3  (três) anos, sua prescrição verifica-se com o transcurso de 8 (oito) anos ex vi do art. 109, inciso IV do CP. 

As condutas imputadas ao réu foram praticadas entre janeiro de 1996 e dezembro de 1997. A denúncia, por sua vez, somente fora recebida em 2014. Destarte, é evidente que entre a data da conduta delitiva e a data do marco interruptivo, aperfeiçoou-se a perda da pretensão punitiva estatal.

Noutra banda, no que tange à imputação da conduta delituosa contida no art. 1.º, incisos V e VII da lei 9.613/98, encontram-se igualmente presentes a materialidade e autoria delitiva.

Não obstante o crime antecedente tenha sido praticado quando ainda não eram tipificadas as condutas imputadas, a doutrina e jurisprudência majoritárias adotam o entendimento de que, quando praticado na modalidade ocultar, trata-se de crime permanente. Desta forma seria cabível a aplicação da novatio legis in pejus, conforme entendimento sumulado do STJ.

Observo que, apesar do proveito da atividade criminosa tenha sido obtido no interregno de 1997 até 1998, o réu ocultou os valores em bancos internacionais até o ano de 2008, quando reinseriu o montante com aparência de licitude no mercado lícito. Configurando não só a materialidade delitiva, mas, também, chamando a aplicação da lei 9.613/98.

Por sua vez, é desnecessária a realização de prova pericial, uma vez que, através dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução confirmam, por si só, a prática da conduta delitiva. Como asseverou a própria defesa em suas alegações finais, o Relatório Técnico apresentado consiste apenas em uma mera descrição das operações de movimentação dos recursos e indicação da documentação comprobatória correspondente, todas integrantes dos autos.

Assim, não só era indispensável a produção da prova pericial como o relatório técnico consistiu apenas em uma análise de elementos que já se encontravam evidenciados nos autos.

Igualmente, a extinção da punibilidade do crime de associação não produzirá efeitos no processo e julgamento do delito previsto no art. 1.º, inciso V e VII da lei 9.613/98. Não obstante na redação original da referida lei não estivesse prevista a autonomia do processo e julgamento do crime de lavagem em relação ao delito antecedente, a jurisprudência à época, já apontava este entendimento.

A autoria deste delito pode ser descrita em razão da comprovação de que valor indevidamente recebido fora depositado em contas no exterior, posteriormente utilizados para a aquisição pelo réu de ativos da empresa Vallente.

Deve ser salientado que a colaboração premiada não é meio de prova, mas meio de obtenção de provas. Desta forma, ainda que os delatores tenham interesse em obter os benefícios decorrentes da colaboração, seus interesses não maculam as provas produzidas legitimamente. Ademais, a prova fora submetida à ampla defesa e contraditório do acusado.

II.2. DO 2.ºGRUPO DE FATOS

No segundo grupo de fatos, o Ministério Público Federal imputa a prática dos delitos previstos no art. 288, caput, no art.  317,caput c/c §1,º, todos do CP, bem como do delito previsto no art. 1.º, incisos V e VII da lei 9.613/98.

Quanto a imputação da prática da conduta tipificada no art. 317, encontram-se presentes a materialidade delitiva e autoria.

Consta dos autos que o acusado recebeu indevidamente, no período de abril a setembro de 2003, o valor de R$ 200.000,00, em razão de sua função, para a apresentação de cinco emendas parlamentares que beneficiariam o grupo criminoso. 

O tipo não dispõe quanto licitude ou ilicitude do ato praticado. Como elementares bastam o recebimento de vantagem indevida em razão de função pública. Destarte, o fato de ser lícita a apresentação de emendas parlamentares pelo Deputado Federal não afasta a subsunção da conduta aos elementos previstos no tipo penal.

A autoria confirma-se com o recebimento do montante, ainda que através de interposta pessoa, a qual passou a utilizar o valor de acordo com as exigências, interesses e necessidades do acusado, conforme apurado em juízo.

Quanto à imputação da prática de conduta delituosa prevista no art. 288 do CP, não obstante presente a materialidade e autoria delitiva, novamente, há a prescrição da pretensão punitiva estatal.

O prazo prescricional aplicado na espécie é de 8 (oito) anos, como mencionado alhures, com fulcro no art. 109, inciso IV do CP.

Conforme apurado, as condutas foram praticadas entre abril até setembro de 2003. A denúncia fora recebida no ano de 2014. Destarte, trascorrido prazo superior a oito anos entre o dia em que o crime se  consumou até o advento do marco interruptivo, há a perda da pretenção punitiva estatal.

Quanto a imputação da prática da conduta delituosa prevista no art. 1.º, incisos V e VII da lei 9.613/98, encontram-se presentes a materialidade a autoria delitiva.

A materialidade configura-se através do recebimento do montante através de interposta pessoa, no intuito de ocultar o recebimento dos valores decorrentes de prática criminal.

A autoria fora confirmada não só pelo recebimento dos valores, mas pelas informações prestadas por José Batista Oliveira e Maria Oliveira, de que o acusado teria informado que o montante teria sido recebido em razão da venda de um imóvel. Observou-se, ainda, que a verba era utilizada no interesse exclusivo do acusado.

Por outro lado, não há que se falar em extensão da absolvição concedida a José Batista Oliveira e Maria Oliveira ao acusado. Tratam-se de prismas fáticos distintos que, apesar de interligados, reclamam consequências distintas. 

O acusado tinha ciência de que os valores eram indevidos e valeu-se das contas bancárias de terceiros para ocultar a origem do proveito do crime antecedente.

Inexiste óbice legal à realização da lavagem de dinheiro pelo próprio autor da conduta criminosa antecedente. Este entendimento já fora, inclusive chancelado pelos Tribunais Superiores.

III. DO DISPOSITO

Ante o exposto, afasto a preliminar de inépcia arguida para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu, João Valente, como incurso no crime previsto no art. 1.º, incisos V e VII da lei 9.613/98, em razão do primeiro grupo de fatos, bem como às iras do art. 317, §1.º do CP e art. 1.º, incisos V e VII da lei 9.613/98, em razão do segundo grupo de fatos descritos na denúncia.

Declaro EXTINTA a punibilidade do crime previsto no art. 288 do CP, para os fatos descritos no primeiro e no segundo grupo de fatos, com base no art. 107, inciso IV do CP.

Fixados os limites da condenção, passo à dosimetria da pena, na forma prevista no art. 68 do CP. Evitando-se repetições desnecessárias, a análise das penas será realizada conjuntamente em cada fase da dosimetria.

Primeiramente, deve ser procedida a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A culpabilidade do agente é inerente aos tipos penais imputados; Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a sua conduta social e personalidade, razão pela qual não serão valorados; as circunstâncias do crime demonstram que o acusado buscou lucro fácil e encobrir tal proveito, sendo próprio dos tipos por ele praticados; As consequências do crime denotam que o agente exerceu abusivamente os seus mandatos, fazendo uso destes para a satisfação de seus interesses pessoais, em prejuízo para o erário público e confiança da população em relação aos poderes estatais, razão pela qual valoram-se negativamente; Não há comportamento da vítma a ser valorado.

Estabelecidas as circunstâncias judiciais, fixo as penas bases em:

a) Crime previsto no art. 1.º, incisos V e VII da Lei 9.613/98, descrito no primeiro grupo: 3 anos e 10 meses de reclusão e 22 dias-multa;

b) Crime previsto no art. 317 do CP, descrito no segundo grupo: 3 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa;

c) Crime previsto no art. 1.º, incisos V e VII, descrito no segundo grupo: 3 anos e 10 meses e 22 dias-multa;

Não concorrem circunstâncias atenuantes. As circunstâncias agravantes que incidiriam no caso são próprias dos delitos aos quais o réu está sendo condenado, razão pela qual deixo de aplicá-las, evitando-se o bis in idem.

Não há causas de diminuição aplicáveis ao caso.

Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 317, §1.º do CP, exclusivamente ao delito de corrupção passiva, no patamar fixo de 1/3, aumentando a pena em 13 meses, ficando fixada em 4 anos e 4 meses de reclusão e 91 dias-multa.

Para os demais delitos não concorrem causas de aumento, razão pela qual mantenho, em definitivo, a pena fixada anteriormente.

Para o delito previsto no art. 317 do CP, deve incidir a causa de exasperação de pena prevista no art. 71 do CP, uma vez que nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, por cinco vezes, aprovou emendas favoráveis ao grupo que integrava. Destarte, aplico o patamar de 1/3, para exasperar sua pena, passando a dosá-la, definitivamente em 5 anos e 9 meses de reclusão e 141 dias-multa.

Diante das condições econômicas do acusado, que até então exercia cargo de Deputado Federal, e ostentava bens de luxo, como ternos feito sob medida, estabeleço o valor do dia-multa em um salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Por fim, em razão do art. 69 e 72 do CP, somadas as penas  privativas e de multa aplicadas ao réu, fica este condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão e 185 dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.

Diante da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, com fulcro no art. 33, §2.º, alinea "a" do CP.

O condenado não satisfaz os requisitos para a substituição da pena privativa de liberde, prevista no art. 44 do CP, nem para a suspensão da execução da pena contida no art. 77 do CP.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a aplicação de medida cautelar diversa da prisão ou da prisão preventiva.

Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, frente a inexistência de pedido inicial formulado neste sentido.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP.

Condeno o réu a perda dos bens, direitos e valores, relacionados direta ou indiretamente à prática do crime, à luz do art. 91 do CP e do 7.º da Lei 9.613/98.

Determino a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas indicadas no art. 9.º da lei 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade. conforme art. 7.º, II da lei 9.613/98.

IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências:

a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados;

b) Expeça-se guia de execução de pena para o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional;

c) Oficie-se à justiça eleitoral para fins do art. 15, III da CR/88;

d) Intime-se o condenado para o pagamento da multa e das custas processuais;

e) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento;

Publique-se. Registre-se. Intime-se

Local e data.

(assinatura)

Juiz Federal

 

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