Sentença
Justiça Estadual
TJ/DFT - XLI Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2014
Sentença Penal

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Enunciado Nº 000507

Vistos, etc.


O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de Abc, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 171 c/c o art. 14, inciso lI; art. 299 c/c art. 304 (duas vezes); e art. 288, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia de fls. 2/4:


"1°fato

No dia 18 de agosto de 2014,. entre às 9h e 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília!DF, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício e meio fraudulento, o vendedor Def, da Concessionária GHI, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.


2° e 3° fatos

No dia 19 de agosto de 2014, por volta das 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, na Concessionária GHI, o denunciado, de forma livre e consciente, fez inserir declarações falsas em documento particular, com o fim de criar obrigação, consistente em dados pessoais e aposição de assinatura da vítima Jkl em uma Ficha Cadastral do Banco MNO, bem como se apresentou e fez uso de documento público ideologicamente falso, qual seja, uma Carteira de Identidade, emitida em 10/07/2012, registro nº 9.999.999 SSP/DF, com os dados de Pqr, ostentando, porém, a fotografia do denunciado Abc.


4º fato

Entre os dias 1° e 19 de agosto de 2014, na cidade de Brasf/ia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, permaneceu associado a Stu, Vxy e Wza, para cometimento de diversos crimes de estelionato e uso de documento falso. Enquanto Stu era responsável pela obtenção dos formulários "espelhos", Vxy confeccionava os documentos e Wza providenciava fotocópias falsas."


A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 18.10.2014.


O Denunciado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação.


Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que foi determinado o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.


Em 18.11.2014, realizada a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas.


Teor do depoimento da testemunha 1: "que recebeu telefonema de uma financeira, perguntando ao depoente se estava adquirindo uma motocicleta, ao que o depoente disse que não estava adquirindo motocicleta e a atendente informou que estavam tentando adquirir uma motocicleta em seu nome; que o endereço e o telefone informados pela suposta pessoa não condiziam com o endereço e telefone do depoente; que por conta própria telefonou para algumas revendedoras de moto e descobriu onde fora feita a tentativa de adquirir a motocicleta em seu nome, sendo que foi numa concessionária em Brasília, cujo nome não se recorda; que comunicou o fato à autoridade policial, a qual comunicou ao vendedor da concessionária; que, posteriormente, soube que a pessoa tinha sido presa; que alguns dias depois, recebeu telefonemas de administradoras de cartões de crédito, para confirmar solicitação de cartões de crédito, quando tomou conhecimento de que o endereço de envio fornecido era no Guará."


Teor do depoimento da testemunha 2: "que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI a fim de adquirir uma motocicleta, e foi atendido pelo vendedor Def, quando forneceu os dados de Jkl, como se ele fosse, e o cadastro foi aprovado; que no dia seguinte, o acusado compareceu novamente para assinar o contrato, oportunidade em que policiais civis chegaram logo em seguida e o abordaram, ainda na mesa, quando estava assinando o contrato de financiamento; que os policiais que fizeram a abordagem explicaram ao depoente que o acusado tentava se passar pela pessoa de Jkl, sendo o acusado conduzido à delegacia."


Teor do depoimento da testemunha 3: "que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI, ocasião em que foi atendido pelo depoente e que o acusado se apresentou como Jkl e lhe forneceu os dados de forma verbal, o RG, CPF, endereço e telefones de referência pessoal, sendo preenchida uma ficha de pré-venda para avaliação do cadastro; que o cadastro foi aprovado e o depoente telefonou para o acusado para que viesse assinar o contrato; que alguém do Banco MNO telefonou para a Concessionária GHI, a fim de que o contrato não fosse liberado, porque se tratava de fraude; que o acusado compareceu e chegou a assinar o contrato, momento em que policiais civis o abordaram; que o costume na loja é receber as cópias dos documentos do cliente após a assinatura do contrato; que o acusado somente apresentou cópia do comprovante de residência, que estava em nome de uma mulher."


Teor do depoimento da testemunha 4: "que Jkl compareceu pessoalmente à 8ª DP e comunicou que uma pessoa estaria tentando adquirir uma motocicleta em seu nome, na Concessionária GHI, no dia 18 de agosto; que foi feito contato com a Concessionária e o fato foi confirmado, inclusive que o cadastro já havia sido aprovado; ficou acordado com os vendedores da Concessionária que se a pessoa que tentava passar por Jkl comparecesse à loja novamente, deveriam acionar a polícia; que no dia seguinte o vendedor entrou em contato com a polícia e informou que o acusado estava na loja assinando o contrato; que nesta ocasião o acusado foi abordado e se apresentou com a identidade de Pqr; que foi feita revista pessoal no acusado e foram encontrados diversos papéis com anotações sobre dados de terceiras pessoas; que somente na delegacia o acusado disse que se chamava Abc e que a pessoa de Pqr era, na verdade, seu cunhado e que havia, munido de sua certidão de casamento, tirado a identidade em nome de Pqr, no 'Na Hora' da rodoviária do Plano Piloto."


Após a oitiva das testemunhas, o Acusado foi interrogado, oportunidade em que afirmou: "que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que os fatos ocorreram exatamente como estão narrados na denúncia; que nunca foi preso ou processado antes, nem fora de Brasília."


Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.


Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.


Por sua vez, a Defesa de Abc afirmou e requereu o seguinte: "MM. Juiz, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento de atipicidade das condutas, porquanto não existiu qualquer prejuízo financeiro comprovado para quaisquer das partes, incidindo, portanto, o princípio da insignificância. Caso não seja reconhecida a atipicidade, apenas para atender ao princípio da eventualidade, em face da confissão do acusado, a defesa técnica requer o benefício legal da confissão espontânea e a fixação das penas no mínimo legal em face de suas condições judiciais. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos."


Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Comunicação de Ocorrência Policial; Laudo de Perícia de Exame Documentoscópico (que concluiu que "as impressões digitais apostas nos materiais examinados - subitens 3.1.e. 3.2 - são coincidentes entre si, evidenciando terem sido produzidas pela mesma pessoa, que forneceu dados qualificativos divergentes por ocasião de suas identificações. Informam ainda que a pessoa citada no item 3 também é identificada no Arquivo Monodactilar deste Instituto sob o RM nº 65.106/II/DPT/PCDF, com o nome de Abc."); Laudo de Avaliação Econômica Indireta da motocicleta no valor de R$ 4.600,00. Folha Penal do Acusado (em anexo).


E o relatório. DECIDO.


Anexo - Folha penal do acusado.pdf


Senhor candidato, utilizando, exclusivamente a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.


Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos.


Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira "assinar" sua sentença, utilize apenas a expressão "Juiz de Direito Substituto".


Resposta Nº 003735 por MOHAMED ALE CRISTALDO DALLOUL Media: 7.00 de 2 Avaliações


FUNDAMENTAÇÃO:

Trato de ação penal pública incondicionada formulada pelo Ministério Público Estadual movida em face de Abs, pelos crimes descritos no art. 171 c/c o art. 14, inciso lI; art. 299 c/c art. 304 (duas vezes); e art. 288, todos do Código Penal (CPB).

Não há preliminares a serem analisadas. 

Passo a análise do mérito.

A materialidade está devidamente demonstrada no caderno processual, quais sejam, a Comunicação de Ocorrência Policial; Laudo de Perícia de Exame Documentoscópico (que concluiu que "as impressões digitais apostas nos materiais examinados - subitens 3.1.e. 3.2 - são coincidentes entre si, evidenciando terem sido produzidas pela mesma pessoa, que forneceu dados qualificativos divergentes por ocasião de suas identificações. 

A autoria recai indubitavelmente sobre o réu, uma vez que confesso, foi preso em flagrante delito, bem como todas as testemunhas o identificaram como sendo o autor dos fatos.

Contudo, a ação penal é prodecente em partes.

Conforme narrou a denúncia, o acusado teria tentado praticar o crime previsto no art. 171 do CPB contra a vítima qualificada, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício e meio fraudulento, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Para tanto, teria se utilizado de documentos falsificados, o que deu ensejo na denúncia acerca dos delitos previstos nos arts. 299 e 304 do CPB.

Narrou a acusação que o réu fez inserir declarações falsas em documento particular, com o fim de criar obrigação, consistente em dados pessoais e aposição de assinatura da vítima Jkl em uma Ficha Cadastral do Banco MNO, bem como se apresentou e fez uso de documento público ideologicamente falso, qual seja, uma Carteira de Identidade, emitida em 10/07/2012, registro nº 9.999.999 SSP/DF, com os dados de Pqr, ostentando, porém, a fotografia do denunciado Abc.

De fato, as provas periciais atestam o ocorrido, contudo, diante da caracterização do crime de Estelionato (art. 171), entendo que tais delitos foram por este abstraído, uma vez que este fora o meio utilizado para atingir o fim específico, qual seja, o de ludibriar a vítima para obtenção de vantagem ilícita, no caso, o financiamento fraudulento.

Nesse sentido, é o entendimento Sumulado no STJ que afirma que o crime de falso é absolvido ou exaurido pelo crime de Estelionato, porquanto este é crime de meio, utilizado para obtenção de vantagem ilícita, crime fim.

Assim, o réu deve ser absolvido das acusações previstas no art. 299 e 304 do CPB, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (CPP).

O réu é acusado ainda pelo crime previsto no Art. 288 do CPB, sob a acusação que de forma livre e consciente, permaneceu associado a Stu, Vxy e Wza, para cometimento de diversos crimes de estelionato e uso de documento falso. Enquanto Stu era responsável pela obtenção dos formulários "espelhos", Vxy confeccionava os documentos e Wza providenciava fotocópias falsas.

Em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer.

No caso em apreço, em que pese a denuncia narrar a participação de outras três pessoas para o crime de associação criminosa, tenho que os fatos nao restaram minimamente provados, e embora confesso pelo réu todos os termos da denúncia, a absolvição é medida que se impõe.

Nesse sentido, dispõe o art. 197 do Código de Processo Penal que a confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo.

Para a configuração do referido delito, exige-se o dolo de reunirem-se para o fim de cometer crimes. Não restou provado como, quando e com que fins específicos se reuniram as pessoas nominadas na denúncia.

As testemunhas ouvidas em juizo nada trouxeram de informações acerca destes fatos, e, a confissão genérica dos termos da denúncia, conforme exposto, não é hábil a ensejar um juízo condenatório, porquanto deve vigorar em caso o princípio in dubio pro reo.

Desta forma, diante da ausência de provas para a condenação, a absolvição do crime previsto no art. 288 do CPB é medida que se impõe, nos moldes do art. 386, VII, do CPP.

Contudo, acerca do crime de Estelionato na forma tentada (art. 171, c/c art. 14, II, CPB), a condenação é medida que se impõe.

 A autoria acerca deste delito recai indubitavelmente sobre o réu, eis que fora preso em flagrante delito quando utilizava documentos falsificado no intuito de obter vantagem ilítica (financiamento de uma motocicleta), mediante meio fraudulento.

As testemunhas afirmam o delito em tela, na qual destaco o depoimento da testemunha 1, que teve seus documentos falsificados, o qual afirma que recebeu telefonema de uma financeira, perguntando ao depoente se estava adquirindo uma motocicleta, ao que o depoente disse que não estava adquirindo motocicleta e a atendente informou que estavam tentando adquirir uma motocicleta em seu nome.

Depreende-se ainda do depoimento da testemunha 2, onde narra que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI a fim de adquirir uma motocicleta, e foi atendido pelo vendedor Def, quando forneceu os dados de Jkl, como se ele fosse, e o cadastro foi aprovado; que no dia seguinte, o acusado compareceu novamente para assinar o contrato, oportunidade em que policiais civis chegaram logo em seguida e o abordaram, ainda na mesa, quando estava assinando o contrato de financiamento.

As demais testemunhas corroboram com os fatos, ensejando na condenação pelo delito do art. 171 do CPB.

Outrossim, verifico que referido delito não foi consumado por pouco, por motivos alheios à vontade do réu, que tão logo iria assinar o contrato de financiamento e obter o bem, a concessionária foi alertada pelo Banco MNO, para que não finalizasse a negociação, pois tratava-se de uma fraude.

Dito isso, a tese defensiva de que deve incidir ao caso o princípio da insignificância e que são atípicas as condutas praticadas pelo réu ante a ausência de prejuízo financeiro, não merecem prosperar.

Para ensejar o referido princípio, que seria apto a ensejar o afastamento da tipicidade do crime, tanto o STF como o STJ possuem entendimento consolidade de que há de se mostrarem presentes alguns requisitos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso em apreço, não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que o bem possui valor considerável, e os meios para atingir o objetivo foram complexos, a ensejar ainda a maior ofensividade do agente e reprovabilidade no comportamento, e por fim, observo que o réu é multirreincidente em crimes contra o patrimônio e me filio ao entendimento de que não é aplicável o referido princípio a tais casos, não tendo que se falar na aplicação do referido princípio da bagatela.

Por fim, incide no caso o art. 14, II, do CPB, consignando que o inter criminos percorrido foi obstado bem próximo de sua concretude, o que enseja maior rigor na pena a ser aplicada.

 

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, Julgo parcialmente procedente a ação penal para o fim de:

ABSOLVER o réu Abc, dos delitos previstos no art. 299, 304 do CPB, que o faço com fulcro no art. 386, VI, e 288 do CPB, que o faço com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

CONDENAR o réu Abc, nas penas previtas no art. 171, c/c art. 14, II, do CPB, nos termos da fundamentação retro.

Passo a dosar a pena na medida exata de sua culpabilidade, nos moldes preconizado pelo art. 68 do CPB.

A culpabilidade do réu não deve lhe desfavorecer, uma vez que normal ao tipo penal em tela; os antecedentes criminais devem lhe prejudicar, sendo que nessa fase serão considerados aqueles que ultrapassam o limite temporal de 05 anos, pois os demais contarão para efeito de reincidência, evitando assim o bis in idem, conforme jurisprudência do STJ; a conduta social e personalidade do agente são neutras, uma vez que não foi possível dimencioná-las através dos autos; as circunstâncias do crime lhes desfavorecem, uma vez que utilizou de documentos falsificados, atribuindo-lhe falsa identidade, prejudicando terceiros com a fraude, e o meio para tanto foi complexo para obter o fim desejado; as consequências do crime não deve lhe prejudicar pelo fato que não se consumou o delito e o comportamento da vítima em nada influi na aplicação da pena.

Diante de tais considerações, fixo a pena base em 1 ano e 04 meses de reclusão, e 25 dias multa, no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Verifico o concurso de atenuantes e agravantes, pois há confissão do acusado (art. 65, III, "d", CPB) e incide a reincidência delitiva (art. 61, I, CPB). Desta forma, atendendo ao art. 67 do CPB, alicerçado na mais hodierna jurisprudência do STJ, compenso-as de modo que na segunda fase a pena  base permanecerá inalterada.

Na terceira fase verifico apenas a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB, e considerando que a consumação quase se operou, o itinerário criminoso foi obstado próximo de sua conclusão, reduso a pena em 1/3, restando a pena definitiva em 05 meses de reclusão, e 25 dias multa, no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O regime inicial do cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, "b", c/c §3º do mesmo dispositivo.

O condenado não preenche os requisitos do art. 44 e art. 77 do CPB.

Caso recorra da sentença, faculto que o faça em liberdade, em razão do quantum de pena aplicado e por inexistirem os pressupostos do art. 312 do CPP.

Não há detração de pena ou pedido de indenização a considerar. 

Transitada em julgado a condenação, expeça-se mandado de prisão.

Oficie-se ao TRE acerca desta condenação para os fins legais dispostos na Constituição Federal.

cidade, dia, mês, ano.

P.R.I.

juiz de direito substituto.

 

 

 

 

 

 

 

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