Criado por lei municipal que lhe atribui papel estritamente consultivo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Arara Azul, município de 390 mil habitantes, reunido em caráter extraordinário, resolveu encaminhar representação à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva local aduzindo, em síntese, o seguinte:
a. que não obstante tivesse o Conselho recomendado ao Prefeito a realização de audiência pública com ampla e prévia divulgação antes do encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de lei do orçamento anual, aquele ignorara a recomendação;
b. que o Prefeito igualmente ignorara requerimento do Conselho no sentido da revisão do plano diretor, aprovado em 2003;
c. que o Chefe do Executivo, à guisa de dar cumprimento ao plano diretor, lançara uma operação urbana consorciada, para tanto encaminhando projeto de lei à Câmara Municipal sem atender às solicitações de prévio acesso pelo Conselho aos documentos e levantamentos pertinentes e de que se realizasse audiência pública com representantes da comunidade atingida pela referida operação.
Instaurado Inquérito Civil pelo Promotor de Justiça e ouvido o Prefeito, este alega que efetivamente consultara o Conselho em todas as oportunidades, como determina o Plano Diretor, mas que, em razão do caráter consultivo daquelas manifestações, não estava obrigado a realizar audiência ou debate prévio ao encaminhamento da proposta orçamentária nem a revisar necessariamente o Plano Diretor, e que este, aliás, se mostrava ainda bastante atual e adequado à realidade municipal. Alegou, ainda, que a implementação do plano diretor é um dever do Chefe do Executivo, não havendo qualquer vício na deflagração da referida operação urbana.
Assiste razão ao Conselho nos pontos suscitados na representação? Caso positiva a resposta, quais as providências a serem adotadas visando à satisfação prática do que postulam os membros do Conselho com relação aos pontos em que lhes assiste razão? Há alguma providência a adotar com relação à conduta do Chefe do Executivo? Resposta fundamentada.
Razão assiste ao conselho em seus questionamentos suscitados na representação.
De fato, o Estatuto das Cidades tem dentre seus princípios (art. 2°), a gestão democrática (inciso II), cooperação (inciso III), participação com audiência da população interessada em caso de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente, segurança e conforto da população (inciso XIII), sendo a gestão orçamentária participativa um dos instrumentos de planejamento municipal (art. 4°, III, "f"). Logo, deveria ter garantido publicidade prévia ao projeto de lei orçamentária anual.
Quanto à operação urbana consorciada, houve violação ao já mencionado art. 2°, XIII, e também ao art. 32, § 1°, do Estatuto das Cidades, que determina participação dos proprietários, moradores e usuários permanentes da área. Ademais, o art. 4°, § 3°, dispõe que os instrumentos que demandem dispêndio de recursos públicos devem ser objeto de controle social com participação garantida da sociedade.
O plano diretor, nos termos do art. 40, § 3°, do Estatuto, deve ser renovado a cada 10 anos, caracterizando improbidade administrativa o desrespeito à regra (art. 52. VI), independentemente de estar ele atualizado ou não à realidade social, até porque é a participação da sociedade nos debates que irá aferir tal constatação.
Diante de tal quadro, é cabível, de início, expedição de recomendação à Prefeitura e à Câmara Municipal, para que sanem os vícios antes da aprovação dos projetos de lei, bem como diligências a fim de apurar a existência de ato de improbidade pelo Prefeito e eventuais terceiros evolvidos. Em sendo desatendidas as recomendações, ajuizamento de medida cautelar de urgência, para suspender a tramitação dos projetos de lei, para garantir a futura ação civil pública e para obrigar a divulgação ampla de todos os documentos relativos à operação urbana consorciada, com posterior convocação de audiência pública que assegure ampla participação social.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
14 de Março de 2018 às 14:13 Marco Aurélio Kamachi disse: 1
Ótima resposta. Tratou dos princípios gerais e, em seguida, desceu ás respostas da questão. Quanto ao prefeito, entendo ser o caso de expedição de recomendação exigindo razões pela resistencia na apresentação de documentos, bem como omissão quanto a revisão do Plano Diretor, posto ser exigência expressa da Lei 10257. Uma vez configurada a inércia, configura-se o dolo, passível de sanção por via da ação de improbidade nos termos, dentre outros, do art. 11, II da Lei 8429.