Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Questão N°: 043

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Enunciado Nº 000931

Discorra sobre o art. 228, da Constituição Federal, considerada a seguinte indagação: A imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos é cláusula pétrea?

Resposta Nº 003959 por Bruno Ville Media: 8.00 de 2 Avaliações


O art. 228, da CF, dispõe que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. A inclusão ou não desta garantia na proteção das cláusulas pétreas é objeto de intenso debate na doutrina, prevalecendo no momento atual (março de 2018) que não é cláusula pétrea, sendo um dos argumentos o fato de não estar incluída no rol do art. 5°, da CF.

Não obstante, o melhor entendimento é aquele em sentido contrário, segundo o qual a inimputabilidade dos menores de 18 anos é uma garantia individual abarcada pela cláusula pétrea, por inúmeras razões. Vejamos.

É pacífico, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que as cláusulas pétreas podem estar previstas em outros artigos que não o 5°, a exemplo das imunidades tributárias (limitações constitucionais ao poder de tributar), que constam no título IV, da CF (arts. 145 a 156, notadamente). O próprio art. 5°, § 2°, da CF, é expresso no sentido de não ser seu rol de direitos exaustivo.

Além disso, ao se analisar o art. 227, da CF, é possível depreender a adoção de alguns princípios como o da proteção integral (especial), absoluta prioridade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. É notório que a medicina e a neurociência vêm produzindo cada vez mais evidências no sentido de que a fase de desenvolvimento chamada adolescência se prolonga muitas vezes até depois dos 20 anos de idade e que o desenvolvimento do córtex cerebral não cessa também antes dessa idade (evidências apontam para o completo desenvolvimento por volta dos 30 anos de idade).

Tendo isso em vista, se a pessoa, neurologicamente, está se desenvolvendo até depois dos 20 anos de idade, por óbvio que se trata, até o completo desenvolvimento, de pessoa "em desenvolvimento", portanto incompleta, consequentemente diferente do adulto. Se a adolescência é caracterizada por condições neurológicas particulares, com alta carga hormonal e estágio incompleto de desenvolvimento, não há razão para retroceder na proteção. De outro lado, muito mais sentido haveria em elevar a idade mínima da imputabilidade penal.

Isso não significa, em absoluto, que o adolescente não tenha consciência de seus atos ou da forma que deve se portar em sociedade, mas justifica um sistema de responsabilização diferenciado dos adultos.

Várias propostas existem no sentido de reformar o sistema de responsabilização infantojuvenil que podem ser efetivas, sem que importem violação da cláusula pétrea, como por exemplo a extensão do prazo máximo de medidas socioeducativas privativas de liberdade, notadamente para atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

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4 Comentários


  • 27 de Março de 2018 às 17:28 Marco Aurélio Kamachi disse: 1

    Dos que defendem, parcela sustenta ser possível a redução por emenda (desde que tenha o limite expresso); outra parcela nega, ainda que por emenda (Alexandre de Moraes).
    Abraços.

  • 27 de Março de 2018 às 17:26 Marco Aurélio Kamachi disse: 1

    Bruno, só complementando. Calhou do tema estar no meu calendário. A despeito da sua argumentação aparentemente metajurídica, ela traçou o plano de fundo da teoria biopsicologica. O limite etário é só um parametro que, bem ou mal, deve o legislador se valer por segurança jurídica. A capacidade de entender o ilícito advém da experiência social, psicologica, mental, moral e física. Inclusive há previsao na Exposição de Motivos do CP que o processo de formação do caráter provém da educação e não do direito penal". Há quem defenda ser clausula pétrea, há quem negue.

  • 27 de Março de 2018 às 14:19 Marco Aurélio Kamachi disse: 1

    Reitero os comentário do André, fazendo o adendo de que poderia ter citado o recente enunciado 605 da súmula do STJ segundo o qual a maioridade não impede apuração de ato infração e nem a execução de medida socioeducativa de privação de liberdade.

  • 27 de Março de 2018 às 05:16 Andre Cordeiro disse: 1

    O texto está muito bem conciso e escrito. Texto fluído e com vocabulário de alto nível, sem ser prolixo. As ideias estão bem conectadas e os fundamentos são consistentes. Contudo, a maior parte dos argumentos são extra jurídicos. O critério adotado pelo legislador é biopsicológico, mas o tema deveria fluir para fazer comparações com a capacidade de menores no Direito, como a possibilidade de se habilitar como motorista, a possibilidade de eleger Presidente da República, e os casos de emancipação. Fora isso, recomenda-se que o texto tenha uma introdução, desenvolvimento e conclusão.

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