Indicando o respectivo amparo legal, aponte quatro orientações jurídicas que poderiam ser passadas ao interessado.
Na comarca de São Miguel do Oeste, Arlindo Orlando, homem de vida simples e modesta, procura o Representante do Ministério Público, relatando que provê o sustento de sua numerosa família com o trabalho de amolador de facas. Esclarece que reside na comarca de Dionísio Cerqueira, presta serviços em domicílio e que o funcionamento dos equipamentos que utiliza é feito pelo motor de uma motocicleta, na qual estão instalados.
Diz, ainda, que há dois meses adquiriu nas Casas Andinas de São Miguel do Oeste, revendedor autorizado da marca, uma motocicleta marca CB, e que há 15 dias, quando descia a ladeira da Rua Olívio Capoani, situada em São Miguel do Oeste, depois de ouvir ruído típico de quebra de peça mecânica, perdeu o controle sobre o veículo. Desgovernada, a moto chocou-se com um automóvel que estava estacionado na via pública, o que deu origem a incêndio que destruiu completamente os veículos envolvidos, impedindo, ainda, qualquer conclusão sobre as causas do acidente pela perícia técnica.
Permaneceu internado e imobilizado durante vários dias por conta das lesões que sofreu e teve que arcar com todas as despesas médicas e hospitalares porque não possuía plano de saúde. Procurando o vendedor do veículo foi lhe dito que diante da ausência de prova sobre eventual defeito mecânico, nenhuma providência seria tomada pela empresa e que se quisesse, deveria procurar o fabricante do produto, Link do Brasil S.A., com sede em Manaus. Buscou o Ministério Público no dia em que foi citado para se defender na ação de reparação de danos proposta pelo proprietário do veículo atingido.
De início, cumpre consignar que o caso é de responsabilidade civil por fato do produto, ou acidentária, nos termos dos arts. 12 a 17 do CDC, sendo Arlindo consumidor contratual nos termos do art. 2°, caput, CDC, pois adquiriu a motocicleta como destinatário final.
Tendo em vista o relatado por ele, há direito de reparação dos danos, porquanto a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, incumbindo a eles, e não ao consumidor, a prova do defeito do produto nos termos do art. 12 do CDC, já que a regra do § 3° é pela inversão legal do ônus da prova (ope legis), na esteira de entendimento sedimentado no STJ. Há que ser feita a ressalva de que o comerciante por ele procurado não é responsável, a menos que os demais fornecedores da cadeia não sejam identificados ou o produto não tenha sido fornecido com identificação.
Assim, tendo ele sofrido danos em razão de defeito do produto, tem direito de ser indenizado integralmente, não apenas em relação à motocicleta, como também pelos prejuízos que do acidente eventualmente decorrerem, a exemplo de gastos médicos, dias em que não pode trabalhar por estar acamado, indenização que tenha pago ao proprietário do outro veículo abalroado. Há inclusive direito de reparação por danos morais in re ipsa (funções punitiva e ressarcitória), pois não se trata de dissabor da vida cotidiana, mas de grave acidente, e estéticos, se houver, conforme sumulado pelo STJ.
Tendo em vista as considerações mencionadas, as quatro orientações jurídicas são:
1- Que se dirija à delegacia e proceda à lavratura de boletim de ocorrência, inclusive para instauração de inquérito policial para apurar eventual ocorrência de crime contra as relações de consumo;
2- Que busque orientação na Defensoria Pública do Estado, dado que é hipossuficiente e tem direito a assistência gratuita;
3- Que ajuíze a ação dentro do prazo decadencial de 5 anos do conhecimento da autoria do dano (identificação do fabricante, distribuidor ou importador), nos termos do art. 27 do CDC;
4- Que pleiteie indenização por danos materiais, inclusos dano emergente e lucro cessante, morais e estéticos, se houver.
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