Karpov, nascido na Rússia cm 1992, é filho de pai ucraniano e mãe lituana. Todos eles se mudam para o Brasil em 1998. Em 2010, pai e mãe pedem e obtêm a nacionalidade brasileira, mediante naturalização regular. Todos vivem bem e felizes, no Brasil. Agora, Karpov pretende optar pela nacionalidade brasileira. É viável a opção de nacionalidade, de modo a se lhe conferir a condição de brasileiro nato?
Não é viável a opção de nacionalidade como brasileiro nato, tendo em vista o Rol taxativo do artigo 12 da Carta da República, que de clareza didática passamos a transcrever: “Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”
Pela sequência lógica da questão, Karpov pretende o reconhecimento da nacionalidade originária, com fundamento no art. 12, I, "c", da Constituição, a chamada nacionalidade potestativa. Essa modalidade tem como requisitos: a) nascimento no exterior; b) pai ou mãe brasileiros; c) registro em repartição competente ou residência no Brasil, seguida da opção pela nacionalidade brasileira.
Poder-se-ia perquirir que ele tivesse cumprido os requisitos "a", "b", e ainda o “c”. Porém, não se enquadra nessa opção tendo em vista que por ocasião de seu nascimento seus pais não eram brasileiros, mas estrangeiros. Entender diferente configuraria burla ao rol taxativo do artigo 12, permitindo que qualquer estrangeiro viesse a ter reconhecida nacionalidade originária após seus pais vindo a residir no país, viessem a adquirissem a naturalização (por decurso de tempo mais opção) – o que desnaturaria o instituto, indo de encontro aos critérios que informam a opção da norma constitucional (no caso o jus sanguinis), e inclusive o próprio jus soli, posto que de fato não possui nem um e nem o outro.
O revogado estatuto do estrangeiro informa que os efeitos da naturalização não operam ex tunc, mas prospectivamente, valendo para as relações jurídicas a partir de então (art. 122 do Estatuto do Estrangeiro - Lei nº. 6.815/80), servindo como reforço interpretativo ao caso. Prevê ainda a vigente Lei de Migração em seu artigo 73, na mesma senda, que naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Karpov poderia, como seus pais, requerer a nacionalidade derivada, por naturalização extraordinária, conforme hipóteses do inciso II do artigo 12, da CF, quais sejam a residência na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal desde que requeiram a nacionalidade brasileira ou ainda do da alínea a do citado inciso II, na forma da lei (atualmente Lei de Migração – Lei 13.445 de 2017) em seus artigos 64 e seguintes.
Perfeita abordagem do tema proposto, com a utilização do vocábulo técnico e abrangência de todos os pontos do tema proposto. A única observação = tentar não locar o artigo na integra, pois na hora da prova o tempo é escasso, bem como as linhas. Contudo, mais uma vez, tal fato não acarretaria em diminuição da nota.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
10 de Abril de 2018 às 15:52 Ângela Lima disse: 0
Muito boa a sua abordagem Romildson, mencionando inclusive a Lei da imigração.
Também não transcreveria o artigo por conta do tempo e dependendo do concurso, o limite de linhas.
só faço uma ressalva que a a doutrina majoritária entende que a concessão da naturalização extraordinária é ato vinculado. Nesse mesmo sentido, o STF entende que quando a CF diz ͞desde que requeiram, significa que se a pessoa cumprir os 2 requisitos, basta requerer para ter o direito.