Questão
TJ/RJ - 53º Concurso para outorga de Delegações Notariais e Registrais - ADMISSÃO - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 001646

Explique o que se entende por filiação socioafetiva, apontando, pelo menos, 3 (três) referências do Código Civil à opção por esse paradigma.

Resposta Nº 004013 por Luciana G.


A filiação socioafetiva é uma forma de relação de parentesco decorrente não da existência de vínculo biológico, mas sim de uma situação de fato na qual existe vínculo de afeto e amor entre figuras paternas/maternas e o menor, dentro de um núcleo familiar. É a filiação baseada na construção de laços familiares cujo cerne é a afetividade e a busca pelo bem-estar e construção saudável da personalidade do menor. 

O Código Civil, ao tratar do assunto no livro do Direito de Família, faz referência a essa opção, por exemplo, no art. 1.593, no qual há a hipótese de parentesco civil resultande de outra origem, sendo uma possibilidade a filiação socioafeitva. 

Tendo em consideração a existência do parentesco civil por meio da filiação socioafeitva, conforme interpretação do arigo supracitado, outra referência da legislação é encontrada no art. 1.596, que prevê o tratameto igualitário dos filhos havidos tanto dentro do casamento, quanto fora e provenientes da adoção, proibindo a discriminação relativa aos diferentes tipos de filiação

Por fim, adentrando na seara dos alimentos, a leitura do art. 1.696 ("O direito à prestação de alimentos é recíproco enre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros") permite concluir pela existência da obrigação de prestar alimentos dos pais aos filhos reconhecidos por meio da filiação sociafetiva, uma vez que a interpretação conjunta desse dispositivo com os citados anteriormente, considerando ainda o art. 227 caput e §6º, não gera dúvidas de que o parentesco por vínculo afetivo tem a mesma força do parentesco de natureza consaguínea, sendo, em ambas as hipóteses, um cenário familiar de relação pai/mãe-filho. Vale ressaltar que o Enunciado 341 da IV Jornada do CJF pontuou: "para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar".  

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