Disserte, à luz dos conceitos da teoria geral do delito, sobre os critérios firmados pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto aos requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância.
Inicialmente, vale mencionar que o princípio da insignificância teve origem no Direito Romano e foi trazido para o sistema penal por Claus Roxin, na década de 60, tendo em vista questões de política criminal.
Para melhor compreender as aplicações do princípio da insignificância, é necessário mencionar os conceitos de tipicidade formal e tipicidade material.
Em análise sucinta, a tipicidade formal é a conformidade exata entre o fato praticado e os elementos que constam de um tipo penal. Já a tipicidade material corresponde ao agravo social e real da conduta. Na tipicidade material é caracterizado o significado do princípio da insignificância.
Para que haja tipicidade matéria, é necessário, portanto, que o ato praticado tenha sido capaz de cometer uma lesão, expor terceiros a risco ou provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado.
Nessa seara, podemos conceituar o princípio da insignificância como sendo um preceito que reúne quatro condições essenciais, de acordo com a jurisprudência do STF, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do comportamento, o reduzido grau de reprovabilidade do ato e a inexpressividade da lesão provocada.
Em suma, o significado do princípio da insignificância é o de que o ato praticado pelo agente atinge de maneira tão ínfima o valor tutelado pela norma jurídica que não se justifica a repressão judicial. Destarte, no âmbito do Direito Penal, isso significa que não houve crime algum, pois estava ausente a tipicidade material.
De acordo com a teoria geral do delito, adotando a teoria tripartida, o crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Assim, no caso de não estarem presentes, necessariamente, esses três substratos, não há falar-se em crime.
Destarte, analisando os substratos do crime, temos que o fato só será típico quando amoldar-se ao tipo descrito na norma penal incriminadora. A tipicidade material, como já mencionado, por sua vez, ocorre quando esse comportamento produz efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Assim, como o crime é fato típico, quando a lesão ao bem jurídico apenas se insere na descrição da norma, temos a tipicidade formal, mas não há tipicidade material.
Por não existir a tipicidade material, a análise dos demais substratos do tipo deixa de ser relevante, pois na ausência de um dos elementos não há crime.
Em diversos julgados, o STF entendeu, a título de exemplo, como delitos incompatíveis com o princípio da insignificância: os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa; o tráfico de drogas e crimes de falsificação de documento público e moeda. De outra sorte, tem aceitado a aplicação do princípio em casos de furto de pequenos valores, a depender do contexto fático.
O princípio, porém, deve ser considerado no caso concreto para que seja possível falar em insignificância, diante das situações apresentadas.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, editou recentemente a Súmula nº 599, que assim dispõe: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
QUESITO A – STF analisa 4 vetores objetivos (0,2 ponto):
(a) mínima ofensividade da conduta;
(b) ausência de periculosidade social da ação;
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
(d) inexpressividade da lesão jurídica causada.
Atendeu perfeitamente esse item,
QUESITO B – STF analisa circunstâncias pessoais do agente (0,2 ponto)
(a) habitualidade delitiva;
(b) maus antecedentes e/ou reincidência.
Deixou de falar sobre esses dois pontos.
QUESITO C – O princípio da insignificância, na teoria geral do delito, se insere no âmbito do
conceito de tipicidade, especificamente na distinção estabelecida entre tipicidade formal
(cumprimento dos requisitos formais do tipo penal) e tipicidade material (reconhecimento
da efetiva ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado pela norma penal) (0,2 ponto)
Respondeu de forma completa. Gostei muito da sua explicação nesse quesito.
QUESITO D – O conceito de tipicidade material não admite a valoração de circunstâncias
pessoais do agente no momento de realização do juízo de tipicidade, razão pela qual estas não
poderiam ser analisadas para fins de reconhecimento do princípio da insignificância (0,2 ponto)
Faltou falar sobre esse aspecto na valoração da tipicidade.
Eu particularmente não citaria a súmula (ainda que tivesse decorado), na forma de transcrição literal, pois pode passar a impressão que vc estaria tendo acesso às sumulas pelo vade mecum, ou seja, que teria colado. Fui advertida a não fazer isso num curso preparatório para a segunda fase.
Paradigmas - Espelho de correção:
A – STF analisa 4 vetores objetivos (0,2 ponto): OK
(a) mínima ofensividade da conduta;
(b) ausência de periculosidade social da ação;
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
(d) inexpressividade da lesão jurídica causada.
B - STF analisa circunstâncias pessoais do agente (0,2 ponto) -
(a) habitualidade delitiva;
(b) maus antecedentes e/ou reincidência.
C – O princípio da insignificância, na teoria geral do delito, se insere no âmbito do conceito de tipicidade, especificamente na distinção estabelecida entre tipicidade formal (cumprimento dos requisitos formais do tipo penal) e tipicidade material (reconhecimento da efetiva ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado pela norma penal) (0,2 ponto) - OK
D – O conceito de tipicidade material não admite a valoração de circunstâncias pessoais do agente no momento de realização do juízo de tipicidade, razão pela qual estas não poderiam ser analisadas para fins de reconhecimento do princípio da insignificância (0,2 ponto) - OK
E - Utilização correta do idioma oficial. Pontuação: 0,1 ponto - OK
F- Capacidade de exposição. Pontuação: 0,1 ponto - OK
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
18 de Abril de 2018 às 02:06 Anderson Lopes disse: 0
Concordo com o posicionamento dos colegas acima no tocante a ausência de comentários sobre circunstâncias pessoais do agente e, ademais, acrescento que restaria comentar mesmo que de forma breve o entendimento também do STJ, já que foi inserido a súmula.
Por fim, acrescento que por tratar de questão dissertativa vale lembrar de evitar repetição de palavras no início das frases, pois dá impressão de que o texto/dissertação é repetitivo.
PARABÉNS!!! SUA APROVAÇÃO ESTÁ A CAMINHO!