Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 035

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Enunciado Nº 000921

Discorra sobre o princípio da indisponibilidade da ação penal, tratando da mitigação de sua aplicação no processo penal brasileiro.

Resposta Nº 004106 por NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Media: 8.00 de 1 Avaliação


O princípio da indisponibilidade da ação penal encontra-se previsto no art. 42 do CPP, que aduz que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Com efeito, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal em face do interesse público que o mesmo representa, não podendo desistir da ação por mera discricionariedade, diante de conveniência e oportunidade.

Em que pese o princípio da indisponibilidade, o promotor poderá em sede de alegações finais pugnar pela absolvição do réu, propor recurso em seu favor, bem como para grande parte da doutrina interpor Habeas Corpus em favor do réu. Ressalta-se que a função do Ministério Público encontra-se ligada ao interesse público, bem como a proteção da sociedade, buscando de forma ampla a verdade real e não apenas a verdade processual, não devendo atuar de forma exclusivamente visando a condenação do réu, sem ao menos se importar com a verdade real dos fatos.

Tal princípio se aplica para ação penal pública, haja vista que na ação penal privada se aplica o princípio da disponibilidade, podendo o querelante desistir da ação penal. Na fase pré-processual os institutos da renúncia e da decadêndia são exemplos da disponibilidade da ação privada. Já na fase processual o perdão do querelante e a perempção são institutos que remetem ao princípio da disponibilidade da ação penal privada.

Insta destacar que o recurso, segundo a doutrina dominante é uma extensão ao direito de ação. Entretanto, o Ministério público, realizando juízo de valor, decidirá se deve ou não apresentar recurso. Contudo, caso o promotor recorra, não poderá o mesmo desistir do recurso interposto, de acordo com o art. 576 do CPP.

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