A Câmara de Vereadores do Município de Nova Friburgo aprovou lei ordinária, cujo projeto foi de iniciativa de vereador, que instituiu a gratuidade no transporte coletivo para os acompanhantes de idosos, sem indicar a fonte de custeio para o referido benefício. O mencionado diploma legal restou sancionado pelo Chefe do Poder Executivo local.
As concessionárias municipais do transporte público, que já prestavam o serviço, em razão de regular contrato administrativo firmado anteriormente à edição da citada lei, por entenderem que a mesma padecia de vícios de inconstitucionalidade, não estavam permitindo o ingresso gratuito dos acompanhantes de idosos. Simultaneamente, por meio do seu sindicato estadual, instituído há seis anos, ingressaram com representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, objetivando fosse reconhecida a regularidade da conduta que vedava a entrada dos acompanhantes sem o pagamento da tarifa. Sob a ótica constitucional, existem vícios na referida lei municipal? A medida judicial adotada encontra-se juridicamente correta? Resposta objetivamente fundamentada.
Acerca da inconstitucionalidade da lei ordinária em questáo deflagra-se contra esta o vício de duas ordens.
Em primeiro, resta acoimada de inconstitucionalidade formal orgânica porquanto a competência de iniciativa da matéria tratada na referida lei cabe ao Prefeito Municipal posto que, concorde norma do art. 61, p. 1º CF, de reprodução obrigatória na CE, ao alcaide cumpre legislar sobre administração local.
Da mesma sorte, padece o ato normativo de inconstitucionalidade material porquanto, nos termos do art. 195, p. 5 CF, todo benefício deve ser acompanhado da indicação da respectiva fonte de custeio, tratando-se igualmente de norma cuja reprodução se faz obrigatório haja vista nortear o sistema orçamentário do ente público, especialmente no tocante ao equilíbrio entre despesas e receitas, perfazendo, afinal, dogmática própria do sistema federativo.
Por fim, a representação de inconstitucionalidade é adequada, posto que o sindicato é autorizado constitucionalmente para deflagrar o processo de controle constitucional, ao passo que as normas que se buscam preservar são de natureza obrigatória, repetindo o conteúdo do que consta na CF, tratando-se de hipótese admissível segundo jurisprudëncia pacífica do STF.
Acredito que o fundamento para a inconstitucionalidade material seja o art. 112, § 1º, da CERJ, segundo o qual não se concederá benefício em serviço concedido sem a indicação da respectiva fonte de custeio.
Ademais, na CERJ, sindicato não é legitimado para ajuizamento de ADI, só federação e entidade de classe . Contudo, o TJRJ admite, por interpretação extensiva.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
20 de Agosto de 2019 às 23:37 Parquet por vocação disse: 0
Conforme já comentado pela colega Carolina e de acordo com o Livro Questões discursivas comentadas - Ministério Público do Rio de Janeiro(páginas 79-82), o fundamento para a inconstitucionalidade material é a contrariedade ao art. 112, parágrafo 2º, da CERJ. Além disso, o sindicato carece de legitimidade ativa, ante a expressa disposição do art. 162, CERJ que legitima apenas as federações sindicais e não sindicatos para a propositura de representação sindical.
Faltou responder... Que a sanção do Poder Executivo não corrige a mácula da inconstitucionalidade e da citação dos dispositivos da lei.
De qualquer forma, parabéns pela resposta bem escrita e fundamentada! Vamos perseverar!