Disserte sobra concurso aparente de normas: conceito, princípios, antefato e pós-fato impuníveis.
O concurso aparente de normas,também chamado por alguns doutrinadores de concurso aparente de tipos,são técnicas e princípios que tem por finalidade identificar determinado tipo penal na hipótese que,aparentemente,mais de um crime seria cabível ao caso concreto.Sendo assim,esses princípios,como a consuncão,especialidade e subsidiaridade, o ante fato e pós fato impuníveis, devem ser conjugados com o prévio conhecimento do intérprete sobre os elementos de cada tipo penal , das normas incidentes e do inter criminis,devendo-se em mente sempre o bem jurídico tutelado por cada norma.
Em um possível concurso de normas,o princípio da especialidade deverá ser o primeiro a ser utilizado pelo interprete,pois a norma especial prevalece sempre sobre norma geral,não importando a gravidade da pena dos crimes.A norma especial identifica-se pelos elementos do tipo,que em comparação à norma geral,terá um algo a mais,um plus.Assim,por exemplo,o delito de infanticídio,que tem pena menor,é especial quanto ao delito de homicídio,não obstante ambos tutelarem o mesmo bem jurídico.
Já a hipótese da consução,requer uma análise mais apurada do percurso do crime e do dolo do agente,eis que quando um fato definido em lei como crime consistir apenas em um meio de execução para um crime fim,haverá crime unico.Assim,será imputado ao agente somente o crime fim e,o fato típico antecedente será antefato impunível.
Por outro lado,quando um tipo penal tem como um de seus elementos um outro fato típico,disseemos que este é subsidiário daquele.A doutrina chama o crime subsidiário de "soldado de reserva",pois diferentemente das hipóteses anteriores,quando não for punível o delito principal,poderá ser o subsidiário.Tem -se como exemplo o delito de furto e roubo:se verificado que não hou violência ou grave ameaça,a hipótese será de furto,crime subsidiário do roubo.
Além disso,pode ocorrer que após a consumação de um delito,o agente continue a lesar o mesmo bem jurídico como forma de exaurimento do crime anteior.Nessa hipótese,tem-se um pós-fato impunível,haja vista que é uma conduta normal do agente o exaurimento.Tem-se como exemplo a venda de veículo ou seu uso após o furto.
Portanto,as técnicas e princípios a serem utilizados pelo intérprete nas hipóteses de concurso de norma só são efetivas quando os elementos do tipo forem de conhecimento do agente,caso contrário será inútil a aplicação desses princípios,podendo acarretar erro na adequação típica.
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