Questão
TRF/3 - XVI Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002359

Considerando a legislação vigente no Brasil e a Convenção da ONU sobre Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), explique, de modo fundamentado, as diferenças entre "concurso de agentes", "associação em quadrilha ou bando" e "organização criminosa", aplicando-as na criminalidade econômica derivada de atividade empresarial, para responder à seguinte indagação:


a) A prática de crime econômico eventual, em decorrência de atividade empresarial, também implica, necessariamente, a imputação pelo crime de associação em quadrilha ou bando? Por quê?

Resposta Nº 004620 por Romildson Farias Uchoa Media: 8.50 de 2 Avaliações


Tendo em vista a continuidade normativo-típica do crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP) com novo nomen juris a partir da mudança operada por meio da Lei 12.850/2013, a ele assim nos referiremos: Associação Criminosa.

O crime de Associação Criminosa encontra-se tipificado em nosso código penal no artigo 288 prevendo que comete o crime quem associa-se em número de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes (aqui não especifica que tipos de crimes, nem que tipo de penalidades- se graves ou não). Tem a pena prevista em quatro a oito anos. Encontramos suas origens na “associação de malfeitores” do código penal francês de 1810, que assim tipificava o crime.

A idéia da criminalização é permitir a atuação preventiva do Estado contra associações criminosas antes mesmo da prática dos crimes para os quais foram constituídas. Na prática, geralmente são necessárias a realização de condutas típicas para caracterizar a associação - o que porém, conforme já dito, não é condição sine qua nom, havendo outras formas de caracterizar o tipo.

No Brasil há ainda diversos outros tipos específicos de associações criminosas, a exemplo de associação criminosa na lei de genocídio ou mesmo na lei de drogas (associação para o tráfico).

A nota distintiva da associação é a permanência e estabilidade das relações, a reunião para cometer crimes, porém com um vínculo não ocasional (como é o caso do concurso de agentes), há uma vinculação sólida. Basta que haja consciência de que formam uma associação criminosa e sobre as finalidades. Não é nem necessário que os integrantes se conheçam ou tenham contato pessoal - mas sim, que saibam da existência uns dos outros. 

Difere do concurso de agentes pois este se dá em determinada e específica atuação, por meio de coautoria e participação. O concurso de pessoas se encontra previsto no artigo 29 do código penal, prescrevendo que quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

São alguns requisitos do concurso: a) presença de dois ou mais agentes, b) nexo material entre as condutas e o resultado, c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes mas deve haver vontade de obtenção do resultado, d) reconhecimento, em regra, da prática do mesmo delito para os agentes (há exceções como o contrabando para o particular e a facilitação para o contrabando pelo servidor público- respondem por crimes diferentes realizando a mesma conduta).

Com esteio na Convenção da ONU sobre Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), e decorrente necessidade de criminalizar a conduta de associação com contornos de crime organizado, crime graves (com penas superiores a quatro anos) ou de caráter transnacional, a Lei 12.850 definiu organização criminosa, usando elementos do conceito da Convenção, bem como tipificou em seu artigo 2º o crime de promover, constituir, financiar ou integrar pessoalmente ou por interposta pessoa Organização Criminosa. A pena prevista é de três a oito anos e muita.

O artigo 1º, parágrafo 1º da lei em comento define que se considera Organização Criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (ainda que informalmente) com o objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que tenham caráter transnacional.

 Os crimes econômicos são um gênero que objetivam a tutela da ordem econômica, sancionando condutas que afetam sensivelmente as relações econômicas e lesando bens jurídicos penais que ultrapassam o mero ilícito administrativo econômico. Podemos citar entre suas espécies: a) Crimes contra a ordem tributária, b) crimes falimentares, c) Lavagem de dinheiro, d) crimes contra a ordem econômica, e) contra as relações de consumo, entre outros.

A prática de crime econômico eventual, em decorrência de atividade empresarial, não implica necessariamente, a imputação pelo crime de associação criminosa.

Apesar de geralmente, pela sua magnitude se darem em um meio societário e de empresas, pode ser realizado por um número de pessoas menor que o exigido para a configuração de associação criminosa (por exemplo duas pessoas em concurso – coautoria ou participação) - é fácil visualizar nesses casos um integrante do quadro societário de instituição financeira que de posse de informação privilegiada venha a realizar especulação no mercado financeiro, sozinho ou com a penas mais um coautor ou partícipe.

Em outra situação podemos imaginar que embora em número elevado de pessoas e a configurar o número mínimo para a tipificação em quadrilha ou bando, que as condutas se deem em um contexto de simples concurso de pessoas (a exemplo de vários empresários em concurso realizarem diversos crimes em uma situação isolada, como se pode pensar, em uma operação de risco em gestão temerária ou fraudulenta.

A despeito disso, o quadro fático demonstra que para a realização de delitos econômicos em atividade empresarial, no mais das vezes é necessária a associação permanente (a configurar o crime de associação), embora em curto espaço de tempo e para número limitado de crimes, o que, reafirmamos não é uma condição sine qua nom, e haverá casos de inaplicabilidade da tipificação em quadrilha ou bando ( ou mesmo em Organização Criminosa), conforme já dito.

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