Disserte sobre a realização do ativo e o pagamento do passivo na falência.
Trata-se a falência de um processo de execução coletiva, no qual os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do resultado entre todos os credores.
Conforme o artigo 77, da Lei de Falència, a decretação da falência acarreta o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios de responsabilidade ilimitada.
Diante disso, com a decretação da falência, passa-se à segunda fase, a qual tem por objetivo a alienação do ativo do devedor para pagar o passivo. Trata-se da chamada realização do ativo.
Assim, realizar o ativo signi?ca vender os bens arrecadados da massa falida, para num momento posterior poder efetuar o pagamento dos credores. Será feita pelo administrador judicial e terá início logo após a arrecadação dos bens e a juntada ao processo do respectivo auto de arrecadação, conforme se verifica da leitura do art. 139.
Diante disso, conforme artigo 140, incisos I e IV e § 1º, da mencioada Lei, a realização do ativo, será efetivada utilizando-se de uma ou mais de uma das 4 (quatro) formas seguintes, respeitando a ordem de preferência a seguir: a) alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco, ou seja, alienação de toda a empresa; b) alienação de suas filiais isoladamente; c) alienação em bloco dos bens que compõem cada um dos estabelecimentos; e d) alienação dos bens individualmente.
Noutro vértice, essa alienação poderá ocorrer, por ordem do juiz, ouvido o administrador judicial e o comitê de credores, por uma das 6 (seis) modalidades a seguir citadas (art. 142, incs. I a III): a) leilão, por meio de lances orais; b) propostas fechadas; c) pregão; d) outras modalidades autorizadas pelo juiz; e) outras modalidades aprovadas pela assembleia geral de credores; f) constituição de sociedade formada pelos empregados do devedor.
Continuando, cabe impugnação do devedor, qualquer credor ou Ministério Público, no prazo de 48 horas da arrematação, nas hipóteses de leilão, propostas fechadas e pregão (art. 143).
Entretanto, nos termos do art. 145, § 3º, na hipótese de outras modalidades aprovadas pela assembleia geral de credores e também na hipótese de constituição de sociedade formada pelos empregados do devedor, em caso de não aprovação pela assembleia geral de credores, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, ouvido o administrador judicial e do comitê de credores.
Frisa-se, ainda, que, segundo arts. 141, II e 146, para qualquer modalidade de realização do ativo, não é necessária a apresentação de certidões negativas, pois o objeto da alienação está livre de qualquer ônus, inclusive de natureza tributária, trabalhista e de acidente do trabalho . Porém, tal regra não se aplica: aos sócio da sociedade falida; ao parente, em linha direta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim do falido ou do sócio da falida; e, por fim, ao agente do falido (art. 141, § 1º).
Por outro lado, no que toca ao pagamento dos credores, observa-se, de incício, que, nos termos do art. 149, os credores só começam receber depois das seguintes providências: a) realizadas as restituições e os pagamentos indispensáveis mediante disponibilidade de caixa, com por exemplo os créditos trabalhistas de natureza salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador (artigos 150 e 151); b) pagos os créditos extraconcursais; e, finalmente, c) consolidado o quadro geral de credores.
Assim, realizadas tais providências, passa-se ao pagamento dos credores.
No entanto, para os pagamentos serem efetuados, deve-se respeitar a ordem de classi?cação dos créditos, pagando-se primeiro os credores da primeira classe. Depois do pagamento total de referidos credores (obedecidos os parâmetros da lei), se houver saldo, serão pagos os credores da segunda classe, e assim por diante.
Por fim, conforme art. 153, pagos todos os credores, se houver saldo positivo, este será devolvido ao falido.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
17 de Dezembro de 2018 às 13:57 MARIANA JUSTEN disse: 0
Ótima resposta, bem completa. Parabéns! Seguem algumas considerações:
A fase de realização do ativo (liquidação) pode ser a 3ªfase ou a 4ª fase, mas não encontrei menção de ser a segunda fase:
https://www.google.com/search?q=fases+da+fal%C3%AAncia&oq=fases+da+fal%C3%AAncia&aqs=chrome..69i57.4957j0j1&sourceid=chrome&ie=UTF-8
http://mariacelesteadv.com.br/menu-do-aluno/disciplinas/falencia/topicos-de-aula/xiv-realizacao-do-ativo-e-pagamento-dos-credores/
Você poderia ter acrescentado:
1-que a realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
2- que os credores se sub-rogam no produto da realização do ativo ( art. 141, inc. I)
3- que objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e NÃO HAVERÁ SUCESSÃO do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza TRIBUTÁRIA, as derivadas da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO e as decorrentes de ACIDENTES DO TRABALHO.
4-a consequência do pagamento parcial/integral dos credores para a sociedade falida.
É sempre bom trazer um pouco de doutrina na resposta.