Durante investigação das ações de uma perigosa quadrilha, policiais federais receberam a informação de que, em determinado dia, os criminosos iriam reunir-se à noite, em um apartamento de prédio residencial, local onde, supostamente, estariam guardando grande volume de drogas e armas. No período previsto, os policiais dirigiram-se, então, ao referido local e, no momento oportuno, quando se preparavam silenciosamente para invadir o apartamento e fazer a abordagem do grupo, perceberam que as portas dos apartamentos não eram numeradas. Enquanto discutiam a respeito do modo de identificar o apartamento que pretendiam invadir, ouviram um estampido alto, como o de um tiro. Assustados, os policiais se precipitaram porta adentro de um dos apartamentos, onde imobilizaram o morador e, em seguida, procederam à revista do local. Em cerca de cinco minutos, tendo verificado que aquele não era o apartamento do grupo criminoso, dirigiram-se ao apartamento vizinho, no qual apreenderam drogas e algumas armas e constataram a fuga dos criminosos. Na investigação dos fatos, verificou-se que o ruído que assustara os policiais tinha sido, de fato, um tiro, disparado pelo morador imobilizado, que mantinha arma em casa e que, por ter ouvido barulhos, se aproximara da porta com a arma em punho, acionando-a sem querer.
A porta do apartamento arrombado bem como outros pequenos danos materiais causados pela ação policial foram devidamente reparados ao morador, que ajuizou ação de danos morais contra a União Federal, pelo incômodo sofrido, pretendendo obter indenização de R$ 20.000,00.
Em face dessa situação hipotética, disserte, com base na disciplina constitucional e legal, sobre a responsabilidade patrimonial do Estado por atos da administração pública, respondendo, de forma fundamentada, às indagações a seguir.
- Que elementos da responsabilidade civil devem ser demonstrados no pedido de indenização por dano moral?
- Eventual condenação da União no processo de indenização por danos morais implicará condenação dos policiais em ação regressiva que, porventura, seja impetrada contra eles?
- No curso do processo de indenização por danos morais, será de algum proveito à fazenda pública, no contexto da responsabilidade objetiva do Estado, a invocação de culpa exclusiva ou parcial da vítima?
- Deve a União pleitear a denunciação dos policiais à lide?
- De quem é a competência para propor ações regressivas no âmbito da União?
A responsabilidade civil extracontratual do Estado é, em regra, objetiva, com fundamento no art. 37, §6º da Constituição Federal. A doutrina de Direito administrativo defende que deve ser adotada a Teoria do Risco Administrativo, normalmente, admitindo excepcionalmente a Teoria da Risco Integral e a Teoria da Culpa Administrativa.
No exemplo dado acima, deve a vítima demonstrar apenas o dano e o nexo de causalidade, sendo desnecessário demonstrar a culpa dos agentes públicos. A análise dos elementos da culpa serão analisados em eventual ação regressiva proposta pelo Estado (CF, art. 37, §5º), pois a condenação da União não implica necessariamente a dos agentes envolvidos.
Ainda, caso no curso do processo fique comprovada a existência de culpa exclusiva, será afastada o dever de indenizar do estado completamente. De outra forma, caso existente a culpa concorrente, o Estado responderá pelos danos, todavia, a indenização será reduzida, já que a vítima contribuiu para o evento danoso.
Quanto à denunciação da lide, há divergência entre doutrina e jurisprudência. Enquanto os teóricos do Direito defendem a impossibilidade da denunciação, pois vai trazer à discussão fato novo, procrastinando o feito e prejudicando à vítima, a jurisprudência do STJ defende a possibilidade dessa espécie de intervenção de terceiros, sob o argumento de que o instituto representa economia e celeridade ao processo, sendo desta forma uma faculdade do Estado.
Por fim, a ação regressiva no âmbito da União ficaria a cargo da Advocacia Geral da União, responsável pela representação, consultoria e assessoria da União, nos termos do art. 131 da Constituição Federal.
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