Disserte sobre as disposições constitucionais a respeito do meio ambiente, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- titularidade do direito ao meio ambiente equilibrado; qualificação jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado; os obrigados pela sua defesa e preservação; os seus beneficiários (CF, art. 225, caput);
- competência para legislar sobre meio ambiente e competência para protegê-lo (CF, arts. 23 e 24);
- harmonização entre direito ao desenvolvimento e direito ao meio ambiente (CF, art. 3.º, II, c/c art. 170, VI, e art. 225), com base na aplicação do princípio do desenvolvimento;
- tipos de responsabilidade pelo dano ambiental e seus sujeitos passivos, com menção ao regime da responsabilidade civil (conforme legislação infraconstitucional);
- responsabilidade imposta constitucionalmente aos mineradores pela degradação que sua atividade econômica causar, em face do princípio do poluidor pagador.
A Constituição Federal (CF/88) trouxe novos paradigmas de proteção ao meio ambiente. Ela foi expressa em dispor que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225, caput). Como Direito de Terceira Geração, o meio ambiente tem natureza jurídica de um bem difuso, pertencente a todos de maneira indistinta. Diante da sua natureza transindividual, todos (poder público e coletividade) são obrigados a protegê-lo.
Dispõe a Constituição também que cabe à União e aos Estados legislar sobre Direito Ambiental (art. 24). Todavia, o STF entende que o Município também possui competência legislativa nesta matéria, desde que se trate de interesse local e o faça fundamentadamente. Quanto à competência para protegê-lo, a Constituição prevê que é comum (art. 23), motivo pelo qual todos os entes federativos devem proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Apesar da Constituição Federal ter como pressuposto filosófico do meio ambiente o antropocentrismo, a doutrina de direito ambiental afirma que deve-se adotar o antropocentrismo alargado, o qual reconhece o ser humano como centro do ordenamento jurídico, sem deixar de levar em consideração sua interdependência da natureza. Assim sendo, é importante buscar uma harmonização entre crescimento econômico e direito ao meio ambiente, preservando o bem ambiental para as atuais e futuras gerações, dentro de um paradigma de desenvolvimento sustentável.
Quanto à responsabilidade, a doutrina é uníssona em afirmar que é aplicável a Teoria do Risco Integral, a qual não admite excludentes, com fundamento no art. 225, §3º da CF e art. 14, §1º da Lei 6938/81. Desta forma, basta a conduta, o nexo causal e o dano para que o responsável tenha o dever de indenizar.
Por fim, aos mineradores é imposta constitucionalmente o dever de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente (CF, art. 225, §2º).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
25 de Março de 2019 às 12:42 Aline Fleury Barreto disse: 1
Para contribuir:
Informativo STJ/2016: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.