Questão
TJ/RJ - 44º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 021

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Enunciado Nº 000738

Consideram-se agrotóxicos e afins: “a) – os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) – substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”.


Fale sobre o registro de agrotóxico, abordando o conceito, competência para o registro, avaliação técnico-científica, rotulagem e impugnação.

Resposta Nº 005197 por Aline Fleury Barreto


Segundo o Decreto 4.074/02, cabe ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento) o registro, como a impugnação sobre o registro, referente a agrotóxicos no Brasil.

A avaliação técnico-científica, contudo, depende do parecer de três órgãos: MAPA, o Ministério da saúde, por meio da ANVISA e, ainda, o Ministério do Meio ambiente, por meio do IBAMA. Enquanto a Anvisa entrega relatório toxicológico (6º do Decreto 4.074), o IBAMA avalia os riscos ao meio ambiente e o potencial poluidor (art. 7º do Decreto 4.074). O registro tem prazo de validade indeterminado, sujeito a cancelamento, suspensão ou alteração se demonstrada ineficiência agronômica, ou mudança nos riscos à saúde ou ao meio-ambiente (Art. 13). 

Dados os efeitos sobre a saúde humana através do contato direto com agrotóxicos, o art. 47, do mesmo decreto, estabelece que serão tomados os devidos cuidados para que a rotulagem não se confunda com produtos farmacêuticos, cosméticos, de higiene ou alimentares, sendo obrigatória a bula apensada à embalagem (art., 49). 

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