Poderá ser concedida remissão pelo Ministério Público ou pela autoridade judiciária, nos termos dos artigos 180, inciso II e 186, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quais as alternativas do Ministério Público, além da remissão ministerial, após oitiva informal do adolescente?
Diferencie remissão pré processual ou ministerial de judicial quanto à natureza jurídica e o momento de concessão.
Além da remissão, o Ministério Público poderá promover ação socioeducativa, com pedido para aplicação de quaisquer das medidas socioeducativas listadas no art. 112 do ECA ao adolescente infrator, além das medidas de proteção do art. 101 do mesmo Estatuto (as quais são aplicáveis também às crianças).
Além disso, o órgão do Ministério Público poderá requerer o arquivamento do procedimento instaurado em desfavor do adolescente, por entender inexistirem elementos suficientes para a propositura da ação (prova da materialidade e indícios de autoria). Também poderá requerer o arquivamento caso verifique que o fato não é ato infracional (não é conduta análoga a nenhuma infração penal) ou que foi praticado acobertado por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Se o Juiz não concordar com as razões do arquivamento, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral da Justiça para resolução da questão, por analogia ao art. 28 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, o Ministério Público também poderá requerer a realização de outras diligências investigatórias, caso entenda não dispor de elementos suficientes para a formação de sua "opinio delicti".
Quanto à remissão, esta se desdobra em pré-processual e judicial. A primeira, como o nome indica, pode ser concedida pelo Ministério Público antes do oferecimento da "representação" (peça inaugural da ação socioeducativa), como forma de exclusão do processo, podendo incluir a aplicação de quaisquer outras medidas previstas em lei de forma conjunta, exceto a internação e a semi-liberdade. Ao revés, a segunda forma (remissão judicial) poderá ser concedida depois de iniciado o procedimento (após o oferecimento da representação) pela autoridade judiciária, importando na suspensão ou extinção do processo, podendo igualmente ser cumulada com outras medidas. Nenhuma das formas de remissão implica no reconhecimento de responsabilidade pelo adolescente e também não geram antecedentes infracionais. Por derradeiro, insta registrar que a concessão (ou não) da remissão deverá levar em conta os antecedentes infracionais, as circunstâncias e consequências dos fatos, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
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