Em data de 03/04/2017, na cidade de Curitiba PR, Comércio de Roupas Estrela Ltda. celebrou contrato de compra e venda de mercadorias com Indústria de Jeans Juventude Ltda. no valor de R$ 60.000,00. Ambas têm domicílio mercantil naquela mesma cidade da negociação. Como forma de pagamento, houve acordo entre as partes que aconteceria através da emissão de cheques à ordem em favor da vendedora, sendo três cheques no valor de R$ 20.000,00 cada. Todos foram emitidos com a data da negociação e prometidos por pós-datação para apresentação e descontos nas datas de 12/06/2017, 12/07/2017 e 11/08/2017, respectivamente, por parte da vendedora. Todavia, nas datas fixadas, a vendedora apresentou cada cheque, mas os três foram devolvidos por falta de fundos. Na data de 15/08/2017, a credora Indústria Jeans endossou os cheques para a empresa Cobrança Carrasco S/C. No dia 01/12/2017, a ora credora (Cobrança Carrasco) resolveu ajuizar ação de execução em face da devedora por inadimplemento da dívida, ingressando com a respectiva ação em uma das varas cíveis da capital.
Considerando a situação hipotética apresentada, e no que couber dentro das perguntas abaixo, responda às indagações:
1) A partir da forma como foram emitidas as cártulas, é possível dizer que os prazos de apresentação dos cheques, assim como o prazo prescricional para a ação de execução de título extrajudicial, estão corretos? Por quê?
2) O endosso realizado pela tomadora em favor da endossatária alberga todos os direitos resultantes dos cheques? Por quê?
3) Caso o credor/portador do cheque perca o prazo prescricional para a ação de execução ou ainda ação de locupletamento indevido, ainda é possível outro tipo de ação? Se positivo, qual é esta ação? Como se conta o prazo prescricional? Há amparo jurisprudencial? Se afirmativo, qual? No caso concreto, qual seria o prazo final?
4) De um modo geral, se prescritas as ações específicas para o recebimento do cheque, e no caso de eventual ação de conhecimento (situação em que o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na causa para reunir as informações necessárias para a sua análise) para a satisfação do crédito da referida cambial, caberá ao autor da demanda mencionar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula? Fundamente, inclusive, em possível apoio jurisprudencial.
Em que pese a Lei que regulamenta o cheque (Lei nº 7.357/85), em seu artigo 32 dispor que tal título de crédito é pagável à vista, a figura do cheque pós-datado é costume jurídico amplamente aceito na doutrina e jurisprudência pátrias. Todavia, apesar de possível a pós-datação, os prazos para apresentação do cheque, bem como do prazo prescricional da ação de execução estão incorretos. A jurisprudência firmou o entendimento que a pós-datação regular, efetivada no campo referente à data de emissão amplia o prazo de apresentação, ao passo que aquela feita de modo irregular, em campo diverso do específico não tem o condão de ampliar o prazo de apresentação. No caso em análise, todos foram emitidos com a data da negociação e prometidos por pós-datação, ou seja, não há que se falar em pós-datação regular.
Assim, nos termos dos arts. 32, p.ú. e 33 da Lei do Cheque, o título deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias, a partir do dia da emissão, quando for descontado na mesma praça, ou seja, o credor tinha até 03/05/17 para apresentar os 3 títulos. Ademais, o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 meses, contados do prazo final para apresentação do título; logo as ações de execução prescreveram no dia 03/11/17.
Por sua vez, o endosso realizado pela tomadora é denominado endosso-mandato, sendo certo que ele alberga todos os direitos resultantes do cheque, apesar não ser translativo de propriedade. Isso porque, o art. 26 da Lei 7.357/85 dispõe que nesta modalidade de endosso, o tomador pode exercer os direitos resultantes do cheque previstos no art. 20 do mesmo diploma legal. Todavia, o devedor do cheque só pode invocar contra o mandatário as exceções pessoais que possuía contra o endossatário.
Ainda que transcorrido o prazo para ação de execução ou locupletamento ilícito, o credor pode promover ação monitória, tendo como objeto o cheque prescrito. O prazo da monitória é de 5 anos contados do fim do prazo prescricional para a propositura da execução. No caso concreto, o prazo final para ajuizamento de ação monitória será 03/11/22.
Por fim, segundo entendimento sumulado do STJ, no caso de o cheque ser cobrado em por meio de ação monitória, não é necessária a menção do negócio jurídico que lhe deu causa.
Cabe um adendo quanto ao item 02, o endosso realizado pela industria jeans a carrasco s/c, segundo o padrão de resposta da banca, foi o "endosso-tardio" (Art. 27 da lei de cheques), que, em verdade, caracteriza uma cessão civil de crédito e não um verdadeiro endosso. Assim, como se trata de cessão civil de crédito, caberia a notificação do devedor para que o mesmo tome ciência da transferência do referido crédito.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
20 de Abril de 2019 às 21:36 Estudante123 disse: 0
Cabe um adendo quanto ao item 02, o endosso realizado pela industria jeans a carrasco s/c, segundo o padrão de resposta da banca, foi o "endosso-tardio" (Art. 27 da lei de cheques), que, em verdade, caracteriza uma cessão civil de crédito e não um verdadeiro endosso. Assim, como se trata de cessão civil de crédito, caberia a notificação do devedor para que o mesmo tome ciência da transferência do referido crédito.