DISSERTAÇÃO
A INSTRUÇÃO NO INQUÉRITO CIVIL
Abordar, no mínimo, a finalidade e o objeto dessa fase do procedimento e os seguintes tópicos, na ordem como se apresentam:
a) Notificações.
b) Requisições.
c) Recomendações.
d) Provas.
e) Prova ilícita.
f) Direitos dos investigados.
O inquérito civil público é o instrumento utilizado pelo Ministério Público para investigar fatos e auferir provas e, com isso, tomar as medidas pertinentes que entender necessárias nos âmbitos judicial ou extrajudicial. Sua previsão é de ordem constitucional, consoante art. 129, inciso III, da CF, ao mencionar que uma das funções institucionais do Ministério Público é a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Este instrumento consubstanciado em importante procedimento administrativo tem por características a exclusividade de instauração pelo órgão ministerial, a inquisitoriedade relativa, a publicidade relativa e sua prescindibilidade ou facultatividade.
É de atribuição exclusiva do órgão do Ministério Público a instauração de inquérito civil, uma vez que não há previsão legal para propositura deste instrumento por parte dos demais legitimados para propositura das ações civis públicas. Neste sentido o artigo 8º, § 1º, da Lei de Ação Civil Pública, prescreve que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, o inquérito civil.
Tem por aspecto ser inquisitorial, haja vista que não há estrita observância do contraditório nesta fase, o que é diferido para a fase judicializada, no entanto, este aspecto foi mitigado como será comentado adiante.
Com relação à característica da publicidade relativa, temos que até pouco tempo tinha o inquérito civil a cargo do MP o aspecto de ser um procedimento sigiloso, contudo, ao se fazer uma releitura da legislação esparsa nos moldes da CF/88, deve ser interpretada como a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Assim, a resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público informa em seu artigo 7º que se aplica ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada. Ainda, o § 4º do artigo em comento aduz que a restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
No que tange à facultatividade do inquérito civil, significa que é um procedimento voltado a colheita de provas, com substrato necessário à propositura de uma ação procedente e fundada, evitando-se, com isso, demandar sem justa causa mínima para tutela dos interesses institucionais pelos quais foi incumbido. Deste modo, caso o membro do Ministério Público disponha de substrato mínimo apto a ajuizar a demanda é prescindível a instauração de inquérito civil.
Desta maneira, no exercício de suas funções institucionais, o Ministério Público, segundo prevê o artigo 129, inciso VI, da CF, poderá expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, e, conforme o artigo 26, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Nacional do MP (Lei nº 8.625/93), pode se dar para os casos de colheita de depoimento ou esclarecimentos. Por sua vez, a Lei Orgânica do MP de São Paulo prevê em seu artigo 6º que o membro do parquet poderá notificar a autoridade competente para que, em prazo razoável, adote as providências legais, no âmbito de seu poder de polícia, a fim de assegurar o respeito aos interesses sociais. Segundo o artigo 38 desta lei, a notificação deverá obrigatoriamente conter o objeto da notificação; a natureza do procedimento e do fato investigado; a data, o local e a hora em que será realizado o ato; e as eventuais consequências advindas do não atendimento.
Continuando, no âmbito do seu mister constitucional o Ministério Público poderá requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis, segundo o artigo 8º, § 1º, da Lei 7.347/85. Por sua vez, a Lei Orgânica do MP/SP, prevê que o órgão ministerial poderá requisitar informações, exames, perícias e documentos de quaisquer autoridades, de órgãos e entidades da administração pública de todas as esferas, bem como informações e documentos das entidades privadas e, quando a lei assim o permitir, a pessoas físicas. Tais requisições deverão ser cumpridas gratuitamente e serão sempre escritas, fundamentadas e conterão a providência requisitada e a forma e o local da prestação; prazo razoável de atendimento; as consequências do não atendimento e objeto da investigação. Vale lembrar que a Lei de Ação Civil Pública prevê como crime, punível com pena de reclusão de 1 a 3 anos, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
No que concerne às recomendações no âmbito do inquérito civil, a resolução 23/2007 do CNMP, em seu artigo 15, preconiza que o Ministério Público poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, vedando, contudo, a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública. Vale frisar que a Lei Orgânica do MP/SP conceitua a recomendação como sendo um instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas as normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social.
No que tange às provas do inquérito civil, a resolução 23/2007 do CNMP, no artigo 6º, § 2º menciona que para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico. Podendo se concluir, portanto, que sofrerá as restrições às provas que sejam colhidas em desrespeito a direitos fundamentais. Neste sentido, o artigo 31, § 2º, da Lei Orgânica do MP/SP, prevê que não se admitirá a juntada aos autos de prova obtida por meio ilícito.
Por fim, no que toca aos direitos dos investigados no âmbito do inquérito civil, deve lhes ser assegurado o contraditório, conforme prevê o § 11, do artigo 6º da resolução 23/2007, do CNMP, ao prescrever que o defensor constituído nos autos poderá assistir ao investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. Ainda, a lei orgânica do MP/SP, em seu artigo 8º, § 2º, inciso III, confere ao investigado o fornecimento de cópia do termo de declarações por ele prestadas, ou de ato do qual tenha participado pessoalmente, ainda que a investigação seja sigilosa. No mais, é lhe assegurado os direitos fundamentais que acompanham os investigados em geral, tais como a vedação de produzir provas contra si mesmo, tendo por consequência lógica disso a vedação de eventual condução coercitiva para ser interrogado.
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