Marcos, casado pelo regime da comunhão universal de bens, faleceu em 12 de julho de 2016, deixando a esposa Carmen, os filhos Ema, Alex e Elio e, em representação à filha pré-morta Ilana, a neta Ana. Ainda deixou o de cujus um testamento público que foi objeto de registro, e pelo qual, entre outras, dispôs a seguinte cláusula: Considerando o vínculo de plena confiança, carinho e afeto demonstrado ao longo dos anos de convivência, bem como o empenho de minha esposa nos últimos anos de vida, havendo herdeiros necessários, e podendo dispor de metade do patrimônio, o faço na pessoa de minha esposa Carmen que, após a minha morte, poderá dispor de seu quinhão hereditário sem qualquer gravame ou restrição. Os herdeiros Ema, Alex e Ana renunciaram à herança, mediante escritura pública, que não foi submetida à homologação judicial.
Diante dessas circunstâncias fáticas, responda as perguntas abaixo.
a) Carmen, na ordem de vocação hereditária, concorre com os descendentes do de cujus? Justifique e fundamente sua resposta, apontando, também, o fundamento legal.
b) A renúncia dos direitos hereditários havida por Ema, Alex e Ana, da forma como levada a efeito, está de acordo com os ditames legais? Qual é a consequência para a disposição do monte mor que a renúncia feita pelos herdeiros Ema, Alex e Ana acarreta? Justifique e fundamente sua resposta, apontando, também, o fundamento legal.
c) Quanto tocará do patrimônio inventariado, em percentual, por ocasião do plano de partilha, à viúva e ao filho-herdeiro? Justifique sua resposta.
d) Alex, posteriormente à renúncia de seu quinhão, constata que realizou este ato em compreensão errônea da realidade, o que, no seu entender, caracteriza defeito do negócio jurídico. Pode ele buscar a anulação da renúncia à herança? Se sim, qual é o prazo legal para fazê-lo em juízo? Justifique e fundamente suas respostas, indicando, também, os fundamentos legais.
a) Na vocação hereditária Carmen não concorre com os herdeiros, por ser casada no regime de comunhão universal de bens, conforme art. 1.829, I do Código Civil, entendendo o legislador, nesse caso, que a meação seria suficiente para assegurar os direitos do cônjuge. Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
b) Sim, eis que o art. 1.806 do Código Civil exige que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo inicial, não se exigindo, para o primeiro, homologação judicial. Tendo em vista que a renúncia foi abdicativa, as consequências jurídicas são aquelas previstas no artigo 1.810 do Código Civil, ou seja, a parte dos renunciantes acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, nesse caso, ao herdeiro Elio.
c) A viúva terá direito a meação, e retirada esta, a metade do patrimônio lhe deixado por testamento. O herdeiro Elio terá a outra metade, considerando se tratar de herdeiro necessário (art. 1.845,CC), possuindo direito à legítima (art. 1.846, CC).
d) Embora o artigo 1.812, CC determine que são irrevogáveis os atos de aceitação e renúncia à herança, Alex poderá pleitear a anulação da renúncia se comprovar que incidiu em erro substancial, que provoque, por exemplo, a compreensão de que houve uma renúncia translativa ao invés de abdicativa, conforme jurisprudência do STJ. Quanto ao prazo, pode ser utilizado por analogia ao prazo do art. 1.909, CC, que indica o prazo decadencial de 04 anos para a propositura da ação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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