Peça
MP/SP - 91º Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2015
Disciplina: Direito Processual Penal
Peça: Apelação criminal / ato infracional - contrarrazões

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Enunciado Nº 001053

1. No dia 20 de novembro de 2014, João da Silva foi denunciado pela prática de roubo triplamente majorado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), associação criminosa e posse de várias armas de fogo, com numerações obliteradas (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), delitos pelos quais vinha sendo investigado, com a ativa participação do Ministério Público.


2. Recebida a denúncia, citado o réu e apresentada defesa escrita, o Juiz de Direito entendeu não ser o caso de absolvição sumária. Saneado o processo (artigo 399, caput, do Código de Processo Penal), designou-se audiência para o dia 10 de dezembro de 2014, na qual foram ouvidas a vítima e 3 (três) testemunhas de acusação (policiais militares que efetivaram sua prisão).


3. No entanto, em face do adiantado da hora, deliberou-se a designação de nova data para audiência em continuação (dia 18 de dezembro de 2014), oportunidade em que foi inquirida a única testemunha arrolada pela defesa. Encerrada a instrução e interrogado o réu, as partes se manifestaram em alegações orais. Ato contínuo, prolatou-se, no termo, sentença penal condenatória, que fixou pena privativa da liberdade de 12 (nove) anos e 04 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, reconhecendo-se a prática de todos os delitos denunciados.


4. É certo, ainda, que, em razão de promoção na carreira, esta última audiência foi presidida por magistrado diverso daquele que colhera os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e as declarações do ofendido.


5. Inconformado com esse desfecho, o defensor interpôs apelação e, nas respectivas razões, apresentou os seguintes argumentos:


EM PRELIMINAR:


(a). O processo deve ser anulado ab initio, pois o Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia participou ativamente das investigações criminais, estando, portanto, impedido.

(b) A sentença deve ser anulada, pois o Magistrado que a proferiu não presidiu toda a instrução, em evidente violação ao princípio da vinculação do juiz à causa criminal (artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal).

(c) Houve cerceamento do direito de defesa, pela rejeição das contraditas apresentadas – que tinham o objetivo de excluir os depoimentos dos policiais militares – os quais, segundo se alegava, por terem participado da prisão, não poderiam figurar como testemunhas de acusação.

(d) Os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser desprezados para efeito de formação do convencimento do julgador, pois o Juiz de Direito, inadvertidamente, deixou de colher o compromisso de que trata o artigo 203 do Código de Processo Penal.


NO MÉRITO:

Deve ser absolvido por ausência de provas de autoria, pois os reconhecimentos judiciais realizados pela vítima e testemunhas de acusação não observaram o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.


Dispensado o relatório, apresente contrarrazões de apelação pelo Ministério Público.


*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.

Resposta Nº 005628 por ROUF


Exmo. Sr. Juiz de Direito da X Vara Criminal de São Paulo/SP.

 

Proc. nº.

 

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio do Promotor de Justiça Substituto que a esta subscreve, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais (arts. 127 e 129, I, CF/88 e art. 25, III, Lei 8.625/93), tendo em vista a sentença prolatada às fls., com fulcro no art. 600 do CPP, vem apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo réu às fls., que pretende se ver absolvido pelos crimes aos quais foi condenado, em sua integralidade.

Desse modo, requer seu recebimento e remessa à instância superior, nos termos do art. 601, do CPP.

 

São Paulo/SP, 10 de agosto de 2019.

 

Promotor de Justiça Substituto.

 

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Proc. nº:

APELANTE: João da Silva

APELADO: Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Colenda Câmara Julgadora. Ínclitos Julgadores. D. Procuradoria de Justiça.

 

Trata-se de apelação interposta com fundamento n art. 593, I, do CPP, contra sentença de fls., que reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes de (a) roubo triplamente qualificado (art. 127, § 2º, incisos I, II e V); (b) associação criminosa (art. 288, caput, Código Penal); e (c) posse de armas de fogo com numeraão raspada (art. 16, inciso IV, Lei 10.826/2003), tendo condenado o APELANTE à pena de 12 (doze) anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

 

I - RELATÓRIO (Dispensado)

II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

O apelo em tela preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Dessa forma, é cabível e adequado, nos termos do art. 593, I, do CPP.

Destarte, é tempestivo, de acordo com o exame do prazo da intimação da sentença até a data de sua interposição, além de ter sido interposto por parte legítima e sucumbente, inexistindo fatos impeditivos do direito de recorrer, razões pelas quais deve ser recebido por este Eg. Tribunal.

 

III - DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PREQUESTIONAMENTO

 

Como questão preliminar, o APELANTE sustenta a anulação do feito, eis que o Pomotor de Justiça que ofereceu a denúncia teria participado ativamente das investigações, estando impedido de participar da ação penal. Contudo, razão não lhe assiste.

Nesse contexto, destaca-se que, nos termos do art. 258, do CPP, as causas de impedimento e de suspeição do maagistrado também são aplicáveis ao Ministério Público. Nesse rumo, aplica-se ao parquet, também, as causas mencionadas nos arts. 252 a 253, CPP.

Desse modo, não há, em qualquer dos dispositivos supra, qualquer vedação no sentido de que o mesmo promotor de Justiça não poderia atuar na fase investigatória e na fase processual, motivo pelo qual o argumento do APELADO não merece prosperar.

Ademais, destaca-se que o STJ e o STF possuem entendimento no sentido de que não há nulidade na atuação, pelo mesmo Promotor de Justiça, nas fases de inquérito e na ação penal. Nesse rumo, tem-se que, conforme art. 127, caput, da CF/88, o Ministério Público é instituição una e indivisível, razão pela qual a atuação do membro no inquérito é incapaz de contaminar toda sua atuação no processo criminal.

De mais a mais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial não se comunicam com a ação penal, o que reforça a insubsistência fos fundamentos do APELANTE.

Noutro rumo, o APELANTE, ainda preliminarmente, aduz que a sentença é nula em razão de o Magistrado que a proferiu não ter sido o mesmo que presidiu a instrução do feito. Também em tal ponto seus argumentos não merecem prosperar.

Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não viola o princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, XXXVII, da CF/88, o fato de juiz diverso daquele que presidiu a instrução proferir a sentença, na hipótese de o Juízo originário ter sido promovido ou removido à bem do serviço público.

Dessa forma, não houve qualquer afronta ao art. 399, § 2º, CPP, motivo pelo qual tal argumento deverá ser desconsiderado.

Ainda, o APELANTE aduz que houve cerceamento do direito de defesa, ante a rejeição das contraditas apresentadas contra os policiais arrolados como testemunha de acusação, sob o fundamento de que eles teriam participado da prisão.

Ora, Exas., os arts. 206 e 207, do CPP, não trazem qualquer vedação no sentido apontado pelo APELANTE. Outrossim, o STJ entende que a atuação do policial como participante ou testemunha da prisão não o impede de atuar no feito como testemunha. Portanto, tal preliminar também deverá ser rejeitada.

Destarte, o argumento de que a ausência de compromisso das testemunhas de acusação, na forma do art. 203, acarretaria nulidade dos depoimentos, também é inválido.

De acordo com entendimento pacificado do STJ, a ausência de compromisso é causa de nulidade relativa, sendo que deveria ter sido alegada imediatamente, a fim de que possa ser reconhecida, conforme art. 571, VII, CPP. Dessa maneira, preclusa a decisão para o APELANTE.

Ainda, conforme art. 563, CPP, e jurisprudência do STF e STJ, qualquer alegação de nulidade deve demonstrar o prejuízo gerado por esta. Como isto não foi comprovado "in casu", o argumento em tela deverá ser rejeitado.

Por derradeiro, no mérito, sustenta o APELANTE que ele deveria ser absolvido, haja vista que não haveria prova de sua autoria, eis que os reconhecimentos realizados pela vítima e testemunhas de acusação não observaram o art. 226, do CPP.

Nesse ponto, conforme entendimento do STJ e do STF, não constitui caso de nulidade a inobservância, de forma estrita, do disposto no referido artigo. Dessa maneira, o eventual desrespeito a isto é incapaz de macular todo o processo. Além disso, o d. juízo a quo não se baseou, com exclusividade, no reconhecimento previsto no art. 226, de modo que correta e hígida a condenação. Portanto, deverá a sentença ser mantida em sua íntegra.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o Ministério Público requer seja conhecido o recurso do réu, mas desprovido, mantendo-se a sentença de fls. inalterada.

 

São Paulo/SP, 10 de agosto de 2019.

 

Promotot de Justiça Substituto

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