Sentença
Justiça Estadual
TJ/BA - Concurso para Juiz Substituto - 2019
Sentença Penal

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Enunciado Nº 003882

Em dezembro de 2014, Severina, servidora pública de determinada secretaria municipal de desenvolvimento urbano, ocupante de cargo no núcleo de aprovação de projetos, foi procurada por Francisco, conhecido corretor de imóveis e despachante local, que ofereceu a ela o pagamento de R$ 5.000 em dinheiro para que providenciasse a aprovação célere de determinado projeto de obra de imóvel residencial, com a respectiva emissão de habite-se. Severina aceitou a proposta e providenciou a célere tramitação da documentação, tendo alterado internamente o procedimento de tramitação do feito. Assim, em menos de um mês, Severina entregou a carta de habite-se a Francisco, que efetuou o pagamento conforme combinado.

Em agosto de 2015, Josué, proprietário de um imóvel localizado naquele município, pretendia a concretização da venda desse bem por intermédio de financiamento imobiliário. Ao conhecer a fama de Francisco como ágil despachante, contratou seus serviços para a expedição de habite-se, pelo valor de R$ 10.000. Dias após a contratação, Josué passou a receber ligações e mensagens de Severina, autodeclarada sócia de Francisco. Nas mensagens, enviadas a Josué por intermédio de aplicativo de mensagens privadas instalado em seu celular, Severina insistia que metade do valor acordado lhe fosse entregue diretamente, em data e local a serem combinados. Sabendo que Severina era servidora pública municipal, Josué desconfiou da situação e comunicou o fato à polícia, que o orientou a manter o contato com ela e combinar a entrega do dinheiro.

Em determinado dia daquele mesmo mês, conforme combinado, Severina foi ao encontro de Josué em um estabelecimento comercial, tendo sido toda a movimentação — encontro e recebimento do dinheiro — filmada por câmeras de sistema de segurança instaladas no local e monitorada por policiais, que, imediatamente após o recebimento dos valores pela servidora, efetuaram a sua prisão em flagrante bem como apreenderam a quantia em dinheiro recebida e o aparelho de celular que ela levava consigo.

Em setembro de 2015, foi concedida ordem em habeas corpus pelo tribunal de justiça local, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de Severina. Durante a investigação, Josué entregou voluntariamente seu aparelho celular à autoridade policial e permitiu a realização de exame pericial para análise de todos os dados nele armazenados. Ainda, foi deferida judicialmente medida cautelar de busca e apreensão a ser realizada no escritório de Francisco, além de autorizada a análise de dados de aparelhos celulares que fossem apreendidos naquele local. Em decorrência de tal medida, foram apreendidos dois aparelhos celulares de propriedade de Francisco, bem como duas agendas pessoais dele, nas quais constavam a indicação de valores e nomes de supostos clientes.

Assim, foi apurado e comprovado que ocorreu a expedição irregular de cinco cartas de habite-se ao longo dos últimos anos e que o somatório dos valores recebidos por Francisco e Severina, incluído o que havia sido entregue por Josué, totalizava monta em torno de R$ 100.000.

Nesse contexto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, a qual foi recebida em 4/3/2017, tendo sido indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor dos réus, sob o argumento de que inexistiam os motivos autorizadores dessa medida. Em razão disso, os réus responderam ao processo em liberdade.

Nos autos, constava a informação de que Francisco fora condenado à pena de multa pela prática da contravenção penal de exercício irregular de profissão, tendo a sentença transitada em julgado em 12/3/2012.

As citações foram regulares e os dois réus apresentaram respostas à acusação.

A instrução criminal ocorreu regularmente, oportunidade em que foram ouvidos (i) Josué, que relatou toda a negociação feita com Francisco, os contatos via mensagens feitos por Severina e o encontro que resultou na prisão dela em flagrante; (ii) Antônia, testemunha, servidora pública ocupante de cargo de chefia no núcleo de aprovação de projetos e autorizações na secretaria municipal de desenvolvimento urbano onde Severina trabalhava, que confirmou ter identificado cinco cartas de habite-se cujo trâmite fora realizado exclusivamente por Severina e que tinham sido expedidas em tempo recorde de duas semanas a um mês, tendo sido constatada a omissão das exigências previstas na legislação pertinente para realizar o feito; (iii) Josafá, testemunha, chefe de Severina à época dos fatos, que afirmou desconhecer o esquema, apesar de confirmar serem suas as assinaturas constantes dos documentos de habite-se, alegando que as assinaturas ocorriam na forma organizada por Severina, que gozava de sua confiança.

Foram ouvidas, ainda, outras cinco testemunhas, todas proprietárias de imóveis situados no município, que confirmaram ter pagado, cada uma, aproximadamente R$15.000 a Francisco para que ele providenciasse a emissão de carta de habite-se de seus imóveis.

Em interrogatório, Francisco optou pelo direito constitucional ao silêncio. Severina, por sua vez, confirmou o envolvimento nos ilícitos e o recebimento de valores, alegando que assim agia porque passava por dificuldades financeiras. Afirmou, ainda, que nunca havia burlado qualquer ato legalmente exigido e que apenas agilizava a tramitação dos procedimentos administrativos, evitando a excessiva burocracia do núcleo.

Em sede de diligências complementares, foram juntados aos autos: a) laudos periciais dos exames técnicos realizados em todos os aparelhos celulares apreendidos — incluído o de Severina, recolhido quando de sua prisão em flagrante —, os quais evidenciaram, a partir das análises específicas dos dados de aplicativos de mensagens privadas e áudios, intensa ligação entre os acusados, bem como a marcação de encontros com clientes para entrega de documentos e realização de pagamentos, encontros esses a que chamavam de “cafezinho”, os quais serviam como meios para a execução dos crimes cometidos; b) laudo de exame pericial das agendas apreendidas no escritório profissional de Francisco, que faziam referência aos nomes de vários proprietários de imóveis da região, com menção a valores avençados, vinculados à expressão “cafezinho”; c) laudo de exame das imagens capturadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial onde ocorrera a prisão em flagrante de Severina; d) autos de apreensão dos processos administrativos que documentavam a expedição das cinco cartas de habite-se mencionadas em depoimento e os seus respectivos documentos, o que demonstrou que as expedições ocorreram continuamente com liame temporal entre os delitos praticados entre os meses de 2014 e 2015.

As alegações finais foram feitas nos seguintes termos.

O Ministério Público requereu a condenação de cada um dos dois réus pelos crimes pelos quais haviam sido denunciados, pediu a aplicação das penas dos crimes cominados a partir do cúmulo material e pugnou pela perda do cargo público da ré Severina.

A defesa de Severina alegou a nulidade da prova pericial produzida em seu aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante, por não haver decisão judicial que autorizasse a quebra de dados, assim como requereu a absolvição da ré por insuficiência de provas das condutas criminosas imputadas e pugnou pela desclassificação do crime a ela imputado para o delito de advocacia administrativa, considerando que não houve omissão ou burla de nenhuma exigência legal para a expedição das cartas de habite-se, mas tão somente a agilização do procedimento para a emissão dos documentos, em razão de seu prestígio junto à chefia.

A defesa de Francisco postulou a sua absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação da pena prevista para o crime a ele imputado em seu patamar mínimo.

Considerando os fatos relatados anteriormente, redija sentença criminal dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, classificando legalmente os delitos e fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

Resposta Nº 006189 por VVVVV


 

Relatório – Dispensado pelo enunciado.

Fundamentação

Preliminar

A defesa de Severina alega nulidade da prova colhida no celular apreendido da ré, quando da prisão em flagrante. A nulidade deve ser acolhida, uma vez que as mensagens privadas no celular estão protegidas pela defesa do sigilo das comunicações, de forma que o acesso a elas somente pode se dar por decisão judicial. Por esse motivo, a prova deve ser excluída da análise probatória, conforme artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e da Lei 9.296/1996;

Quanto aos aparelhos celulares do réu Francisco e de Josué, apreendidos mediante decisão judicial, a prova deve ser mantida, visto que lícita em sua obtenção, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que de que o mandado de busca e apreensão de bens abrange o sigilo das mensagens dos celulares apreendidos, sem necessidade de nova decisão judicial.

Estando o processo regular e pronto para o julgamento, passo à análise do mérito.

Do mérito

Ré Severina

Corrupção Passiva. Artigo 317, 1§º do CP.

A materialidade do crime de corrupção passiva resta comprovada conforme as provas documentais e da prova oral produza sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A acusada, Severina, é funcionária pública nos termos do artigo 327 do Código Penal (CP), e tendo recebido vantagem econômica indevida para praticar atos relacionados a sua função.

Ainda, no caso, deve incidir o aumento de pena previsto no artigo 317, §1º do CP, visto que para emissão dos documentos de “habite-se” foram praticados atos atentatórios à lei, infringindo o procedimento normativo previsto.

Quanto a autoria da ré, o conjunto probatório fundamenta a sua caracterização, visto as seguintes provas: a) a prisão em flagrante da ré; b) os laudos periciais realizados nos aparelhos celulares apreendidos; c) o laudo pericial realizado nas agendas apreendidas; d) os depoimentos das testemunhas; e) a confissão parcial de Severina.

Em sua defesa, Severina alega que a conduta praticada deve ser desclassificada para o crime de advocacia administrativa, a defesa não pode ser acolhida. No caso, a ré praticou atos relacionados a função que exercia na secretaria municipal de desenvolvimento urbano. Ainda, o interesse econômico da ré restou evidente ao receber as vantagens pecuniárias.  

Réu Francisco

Corrupção Passiva. Artigo 317, 1§º do CP.

A materialidade do crime de corrupção passiva resta comprovada conforme as provas documentais e da prova oral produza sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No caso, ficou comprovado que Francisco junto com a funcionária pública Severina recebiam vantagem indevida para prática de ato funcional, no caso a emissão do ato de “habite-se”, devendo se aplicar ao caso a causa de aumento do §1º do artigo 317, uma vez que os atos foram realizados com infringência do dever legal.

A autoria de Francisco também resta comprovada, conforme as seguintes provas: a) prisão em flagrante de Severina, que se apresentou como sua sócia; b) laudo pericial realizado nas agendas apreendidas, o que apresenta elementos de convicção relativos a encontros e a valores recebidos pelos réus e divididos entre eles; c) provas testemunhais; d) a confissão parcial de Severina.

Na defesa o réu alega ser particular, e não se enquandrando na categoria de funcionário público, entretanto, como se sabe, os elementos do crime, ainda que pessoais, comunicam-se aos coautores, conforme artigo 30 do CP.

Dessa forma resta tipificado o crime de corrupção passiva do artigo 317, §1º do CP.

Corrupção Ativa. Artigo 333 do CP.

A materialidade do crime de corrupção ativa está comprovada pelos diversos documentos juntados aos autos, bem como pela prova oral, tudo produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No caso, ficou comprovado que o réu ofereceu a Severina, funcionária pública, vantagem indevida para o cometimento de atos relacionados a função em desacordo com a lei, por esse motivo deve incidir a causa de aumento do parágrafo único do artigo 333 do CP, considerando que o ato foi pratico, inclusive com violação dos procedimentos legais.

A autoria de Francisco resta também plenamente comprovada conforme as seguintes provas: a) prisão em flagrante de Severina; b) laudos periciais realizados nos aparelhos celulares apreendidos no escritório deFrancisco e no aparelho celular apresentado por Josué, nos quais foram localizadas conversas em aplicativo de mensagens que demonstram a combinação entre eles existente; c) laudo pericial realizado nas agendas apreendidas no escritório de Francisco, o que apresenta elementos de convicção relativos a encontros e a valores recebidos pelos réus e divididos entre eles; d) provas testemunhais; e) a confissão parcial de Severina.

Dessa forma resta tipificada o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do CP.

 

Continuidade delitiva. Severina e Francisco.

Verifica-se que as condutas praticadas pelos réus caracterizam continuidade delitiva, uma vez que houve a realização dos crimes de forma contínua ao longo dos anos, desde 2013.

Apesar de haver prazo superior a trinta dias entre uma conduta e outra, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a não necessidade de cumprimento do prazo, uma vez que não é previsto expressamente na lei, devendo se averiguar apenas os elementos objetivos e subjetivos previstos no artigo 71 do CP.

Dispositivo

Diante do exposto, verifica-se que a conduta dos réus é típica, ilícita e culpável.

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Severina nas penas do artigo 317 do CP, observando as causas de aumento do parágrafo 1º, e a causa de aumento de pena da continuidade delitiva, e para condenar Francisco nas penas do artigo 333 do CP, com as causas de aumento previsto no parágrafo único do mesmo artigo, e nas penas do artigo 317, com a causa de aumento do §1º, uma vez que concorreu com a funcionária pública Severina, aplicando-se ao caso os artigo 29 e 30 do CP.

Passo à individualização da pena.

Dosimetria

Ré Severina. Corrupção passiva, artigo 317, caput e 1§º do CP.

Em aplicação do artigo 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade da ré foi normal a essa espécie de delito. Ela não ostenta antecedentes criminais. Não há, nos autos, elementos desfavoráveis à sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são inerentes à espécie, confundindo-se com o elemento subjetivo do tipo, que era a intenção de obter vantagem econômica por intermédio da prática do crime.   Quanto  às circunstâncias, destaco que, igualmente, são aquelas inerentes ao ilícito, pois a acusada valeu-se do cargo ocupado para seu locupletamento. Não devem ser consideradas em desfavor da acusada as consequências do delito, porque não superam o desvalor ínsito à conduta criminosa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento criminoso.

Dessa fixo a pena base em dois anos de reclusão (art. 317, caput, do CP) e 10 dias-multa (art. 49 do CP).

Na segunda fase da aplicação da pena, verifica-se que a ré confessou, ainda que parcialmente, tendo sido utilizada a confissão como fundamento da condenação, deve incidir a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP. Apesar disso, conforme enunciado de número 231 do STJ, a pena não pode ser diminuída aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

Dessa mantenho a pena base como pena intermediária.

Na terceira fase da dosimetria, verifica-se que a ré incidiu na causa de aumento do §1º do artigo 317 do CP, uma vez que realizou as condutas com infringência do dever funcional, devendo a pena ser aumentada em 1/3.

No caso, também deve ser aplicada a causa de aumento de pena da continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do CP devendo a pena ser aumentada conforme o número de infrações, tendo sido 5, o aumento da pena deve se dar em 1/3.

Desas forma, fixo a pena definitiva de Severina em 3 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo, uma vez não constarem dos autos outros elementos que indiquem a situação financeira da ré.

Réu Severino. Corrupção Passiva e Corrupção Ativa, artigos 317 e 333 do CP.

A culpabilidade do réu foi normal a esses delitos. Contudo, militam em desfavor do réu os antecedentes criminais, haja vista anterior condenação definitiva pela prática de contravenção penal. Não há nos autos elementos desfavoráveis à sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são os inerentes à espécie, confundindo-se com o elemento subjetivo do tipo. As circunstâncias são aquelas descritas no tipo penal. As consequências da própria corrupção ativa e da corrupção passiva já se encontram devidamente valoradas na pena do delito em questão. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento criminoso.

Quanto ao crime de corrupção ativa, artigo 333 do CP, a pena-base deve ser majorada em razão dos antecedentes criminais sendo fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa.

Na segunda fase de aplicação da pena, não existem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar.

Na terceira fase de aplicação da pena, verifica-se que a conduta de Francisco se enquadra no aumento de pena do parágrafo único do artigo 333, uma vez que pelo recebimento da vantagem, a funcionária pública, Severina, pratico ato relacionado as suas funções com infringência dos procedimentos legais, devendo a pena ser aumentada em 1/3. Ainda, existindo continuidade delitiva em razão dos crimes de corrupção praticados ao longo dos anos, a pena deve ser aumentar em 1/3, em vista dos cinco crimes realizados.

Dessa forma fixo a pena definitiva em 4 anos e 1 mês de reclusão e 21 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo, uma vez não existirem maiores informações sobre a situação econômica do réu.

Quanto ao crime de corrupção passiva, artigo 317 do CP, a pena-base deve ser majorada em razão dos antecedentes criminais sendo fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa.

Na segunda fase de aplicação da pena, não existem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar.

Na terceira fase de aplicação da pena, verifica-se que a conduta de Francisco se enquadra no aumento de pena do §1° do artigo 317 do CP, uma vez que pelo recebimento da vantagem, a funcionária pública, Severina, pratico ato relacionado as suas funções com infringência dos procedimentos legais, devendo a pena ser aumentada em 1/3. Ainda, existindo continuidade delitiva em razão dos crimes de corrupção praticados ao longo dos anos, a pena deve ser aumentar em 1/3, em vista dos cinco crimes realizados.

Dessa forma fixo a pena definitiva em 4 anos e 1 mês de reclusão e 21 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo, uma vez não existirem maiores informações sobre a situação econômica do réu.

Em razão da conduta social dos réus, que habitualmente praticaram corrupção passiva durantes os anos, e do quantum da pena, é incabível a substituição das penas ou a suspensão, conforme artigo 44 e 77 do Código Penal.

Em razão do total de apena aplicada aos réus, Severina deverá cumprir inicialmente a pena em regime aberto, conforme artigo 33, §2º alínea ‘c’, do CP.

Para o réu Francisco, em razão da sua pena, o regime inicial aplicável será o semiaberto, conforme artigo 33, §2º alínea ‘b’, do CP.

Disposição Final

Verifica-se que os réus responderam o processo em liberdade, não havendo fundamentos para aplicação da prisão preventiva, conforme artigo 312 do CPP, não havendo que se falar em detração da pena, conforme 387 §2º do CPP.

Determino o perdimento dos instrumentos e do produto do crime conforme artigo 91.

Determino a perda do cargo público de Severina, conforme artigo 92, I, a, uma vez que cometeu crime contra administração, com grave violação dos deveres funcionar, apenada com pena privativa de liberdade superior a 1 ano.

Condeno os réus no pagamento das custas

Não havendo apelação, ou confirmada esta condenação sem segunda instância, extraiam-se as cartas de guia.      

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INI e ao TRE, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.  

P.R.I.      

Local e data     

 Juiz de Direito Substituto

 

 

 

 

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