Questão
TJ/SC - Concurso para ingresso na carreira da Magistratura - 2017
Org.: TJ/SC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 003159

Policiais militares, por volta das 1h30m da madrugada do dia 21 de julho de 2017, deslocaram-se até a rua Quebrada, na altura do número 50, bairro Centro, Município e Comarca de Primor, em virtude de ter soado alarme do estabelecimento comercial “Esporte Geral”, que atua no ramo de material esportivo. Assim, logo depois deste fato, por reconhecerem atitude suspeita por parte de três indivíduos, únicos que estavam na referida via pública, os agentes abordaram Aroldo, Bruno e Carlos, sendo encontrados, na posse do primeiro, o valor, em espécie, de R$ 800,00, além de mercadorias avaliadas em R$ 300,00. Com Bruno foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse autorização para que a tivesse consigo. Com Carlos foram encontrados dois cigarros de maconha. Foi dada voz de prisão e todos foram levados à Delegacia de Polícia. Laudo de constatação confirmou, provisoriamente, que os cigarros apreendidos com Carlos eram realmente de maconha. Levantou-se também que a arma apreendida na posse de Bruno havia sido furtada um dia antes, da residência de Manoel. O proprietário do estabelecimento “Esporte Geral” foi ouvido e relatou ter visto as imagens das câmeras de vigilância que cobrem sua loja, e afirmou que somente Aroldo teria praticado o crime; também reconheceu as mercadorias, as quais foram avaliadas e, em seguida, foram-lhe devolvidas, mediante termo nos autos. Os policiais narraram o ocorrido e, em relação a Carlos, afirmaram que acreditavam se tratar de traficante, uma vez que estava com os outros dois indivíduos que seriam de “má índole”. Em seus interrogatórios, acompanhados de advogados, todos os conduzidos se mantiveram em silêncio. A arma foi reconhecida por Manoel e encaminhada para perícia. O Delegado de Polícia seguiu as formalidades legais por ocasião do flagrante e atribuiu: a Aroldo a conduta descrita no tipo penal do artigo 155, § 1o, do Código Penal ? CP; a Bruno as condutas descritas nos tipos penais do artigo 14 da Lei no 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do CP; a Carlos a conduta descrita no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei no 11.343/2006. O auto de prisão em flagrante, bem como os conduzidos, foram levados ao Fórum para, em plantão judiciário, serem apresentados ao juiz. Foram certificados os antecedentes criminais e os procedimentos em andamento. Em relação a Aroldo, constatou-se que havia sido beneficiado por transação penal há dois anos. Quanto a Bruno, a certidão apontou que possui outras três ações penais suspensas nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal ? CPP: na primeira foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CP; na segunda, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2o, inciso I, do CP; na terceira, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/2006. Carlos possui somente o registro de ação penal por violência doméstica, com mandado de prisão preventiva a cumprir em seu desfavor. Antes da realização da audiência de apresentação dos conduzidos, esses puderam conversar reservadamente com os advogados. Ao iniciar a audiência, com entrevista pessoal individual, Aroldo não quis se pronunciar. Bruno apresentou lesões na face, além de ter reclamado de dores na região abdominal, alegando que decorreriam de agressões que havia sofrido por parte dos policiais civis no trajeto entre e Delegacia de Polícia e o Fórum. Por sua vez, Carlos, mesmo advertido de que o ato não serviria para instrução do processo, disse que a droga estava, de fato, consigo, mas que serviria para seu próprio uso. Ministério Público e Defesa não formularam perguntas e, em seguida, ao ser dada a palavra ao Promotor de Justiça, este se manifestou pela homologação do flagrante, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP, em relação a todos os conduzidos, requerendo a conversão em prisão preventiva, argumentando, em relação a Aroldo, que já possui uma transação penal anterior, a demonstrar sua tendência a práticas delitivas e, por conseguinte, que sua soltura representaria risco à ordem pública; em relação a Bruno argumentou que sua prisão se faria necessária pela garantia da aplicação da lei penal, bem como por garantia da ordem pública; em relação a Carlos, manifestou-se pela prisão preventiva em razão da gravidade do crime de tráfico de drogas. Dada a palavra aos advogados, estes pediram a não homologação do flagrante em relação a Aroldo, por não restar configurada nenhuma hipótese descrita no artigo 302 do CPP; sucessivamente, a homologação sem considerar a causa de aumento de pena prevista no § 1o do artigo 155 do CP, ante a natureza comercial do estabelecimento-vítima; ainda sucessivamente, sua soltura seja por não estar preenchido qualquer dos requisitos do artigo 313 do CPP, seja por não considerar a transação penal anterior como óbice para aplicação de medidas cautelares distintas da prisão, seja por aplicação do princípio da homogeneidade.

Defendendo Bruno, o advogado requereu sua soltura ante a agressão sofrida pelos agentes policiais, o que tornaria nulo o auto de prisão em flagrante; pediu sucessivamente que o flagrante fosse homologado somente considerando o artigo 14 da Lei no 10.826/2003, observando-se o princípio da consunção; alegou também não restar preenchida qualquer hipótese descrita no artigo 313 do CPP. Ao defender Carlos, requereu o reconhecimento da figura prevista no artigo 28 da Lei no 11.343/2006 e ainda, sucessivamente, pediu a substituição da prisão por medidas cautelares.

Formule decisão abordando necessariamente os argumentos apresentados em audiência pelo Ministério Público e pela defesa ainda quanto (1) à homologação ou não do flagrante em relação a cada um dos conduzidos; (2) a conversão de prisão em flagrante em preventiva; (3) consequência jurídica das lesões apresentadas pelo conduzido Bruno.

Resposta Nº 006241 por RAS


Trata-se de auto de prisão em flagrante de Bruno, Aroldo e Carlos. Bruno foi abordado e flagrado portando arma de fogo de uso permitido, crime de natureza permanente cuja consumação se protrai no tempo enquanto não cessada a conduta. Outrossim, consta que a arma de fogo teria sido subtraida no dia anterior da residencial de Manoel. Por sua vez com Aroldo foram apreendidos dinheiro e mercadorias subtraidas de estabelecimento comercial, sendo reconhecido pelas imagens da câmera de vigilância como autor do delito. Por fim, na posse de Carlos foram apreendidos dois cigarros de maconha, ausentes elementos indicativos do tráfico de drogas, não sendo suficiente tal imputação a afirmação dos policiais deque estava acompanhado por pessoas de má indole. Nesta esteira, presentes as hipóteses do artigo 302 do CPP, inciso I - em relação a Bruno; e inciso II - relação a Aroldo - homologo a prisão em flagrante destes agentes (art. 310 do CPP). Quanto a Carlos, deixo de homologar o flagrante com supedâneo no artigo 48, §2, da Lei 11343/06. Em relação a Bruno constato que responde a outros três processos criminais, suspensos por não ter sido localizado para a citação (art. 366 do CPP), o que denota manifesto propósito de prejudicar a instrução criminal e de se subtrair a aplicação da lei penal. Presentes os pressupostos do artigo 312, caput, e por lhe ser imputados crimes em concurso material cujas penas somadas suplantam o requisito do artigo 313, I, do CPP, converto a a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 312, II, do CPP. Ao investigado Aroldo favorece o fato da transação penal antecedente não ter natureza condenatória e não configurar maus antecedentes. Frise-se que a prisão preventiva a ele representaria medida grave que a pena imposta por eventual condenação como incurso no artigo 155, §1, do Código Penal, em clara ofensa ao princípio da homogeneidade. Não preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 312 do CPP, concedo a liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares previstas no artigo 319, I, IV e V, do CPP (art. 310, III, do CPP). No que tange as lesões apresentadas por Bruno, conquanto grave a acusação, não tem o condão de nulificar a prisão em flagrante, considerando que as agressões foram supostamente praticadas após o ato fragrancial, no trajeto entre a Delegacia e o Forum. É oportuno esclaracer que, ainda que fosse o caso de ilegalidade do flagrante, é válida a prisão preventiva do investigado se presentes os requisitos da legislação processual.          

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