A Fazenda Santa Bárbara foi desapropriada para abrigar o Assentamento de Reforma Agrária São José. O expropriado havia desmatado, antes da desapropriação, a integralidade das matas ciliares que margeavam os diversos cursos d´água naturais, perenes e intermitentes (não efêmeros) de variáveis larguras que cortam o imóvel rural, em desacordo com a legislação vigente à época. O assentamento instalado na área desapropriada é composto por 50 lotes de 03 módulos fiscais cada. Cada assentado possui seu lote demarcado, um contrato de concessão de uso e explora, desde 2005, a área total do lote
com o plantio de culturas variáveis. Não houve, até o momento, titulação.
Responda fundamentadamente: Os assentados são obrigados a recompor a área de preservação permanente? Em caso positivo, em que termos?
Sim. Em primeiro lugar, verifica-se que a área desmatada pelo expropriado trata-se de área de preservação permanente (APP), nos moldes do art. 4o, inciso I, do Código Florestal (faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente) e conforme definido no art. 3o, também do Código Florestal.
O Código Florestal, em seus artigos 7o, §§1o e 2o e 2o, §2o, estabelece a natureza real da obrigação de promover a recomposição da vegetação que, em razão de sua ambulatoriedade, é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Tais obrigações decorrem, ainda, do mandamental constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF) e da incumbência de proteção da fauna e da flora (art. 225, §1o, inciso VII, CF).
Nessa esteira, o artigo 61-C do Código Florestal estabeleceu que, para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em APP ao longo ou entorno de cursos d'água observará as exigências do art. 61-A do CFlo, observando-se os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação. O art 61-A do CFlo, ao estabelecer regramento intertemporal para áreas consolidadas em APP, aduz, em seu §3o, que os imóveis rurais com área superior a 2 módulos fiscais até 4 módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APP deverão recompor as faixas marginais em 15 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água. Assim, os assentados devem recompor, cada um, 15 metros de vegetação - o que se harmoniza com o art. 186, II, da CF.
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