Superando o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, previstona Lei nº 12.651/2012, o Ministério Público Estadual ajuíza ação civil pública em relação a proprietário de gleba rural com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, com o fim de compeli-lo a recompor áreas degradadas no âmbito da reserva legal averbada. Sabe-se que o desmatamento ocorreu no ano de 2010 e não houve tempestiva adesão ao PRA.
O proprietário, em sua defesa, alega: a. Ilegitimidade passiva, visto que adquiriu a propriedade em 2013, não sendo o causador do dano ambiental, devendo a ação ser proposta em relação ao antigo proprietário; b. Que a imposição de preservação da reserva legal consiste em instituição de servidão administrativa, devendo ser objeto de ação judicial específica, nos termos do art. 40 do Decreto-lei n° 3.365/41. c.
Analise, deforma justificada, as alegações constantes da defesa do réu. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
A ação civíl pública é o instrumento processual adequado para buscar a responsabilização de danos morais e patrimoniais ocasionados ao meio ambiente. Ademais, a Lei 7347/1985, dispõe ser o Ministério Público um dos legitimados ativos para a propositura da presente demanda.
Nos tribunais superiores, é uníssono o entendimento de que a responsabilidade ambiental possui natureza propter rem, inclusive esse é o teor da Súmula 623, do STJ, disciplinando que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Esta súmula consolida o entendimento do STJ acerca do caráter propter rem das obrigações ambientais e da solidariedade entre os proprietários e possuidores atuais e anteriores para o seu adimplemento. Desse modo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da defesa, em razão do imóvel ter sido adquirido em 2013.
A reserva legal é uma área localizada no interior da propriedade ou posse rural que deve ser mantida com a sua cobertura vegetal original. O estabelecimento das áreas de reserva legal traduz uma limitação ao uso do imóvel rural, mas tal fato decorre do princípio da função social da propriedade, no entanto, a reserva legal tem natureza jurídica de limitação administrativa à propriedade. Sua averbação na matrícula do imóvel tem natureza meramente declaratória, uma vez que a limitação decorre da lei. Ao contrario da servidão administrativa, não se trata de direito real, e sim, de limitação administrativa, não sendo a averbação constitutiva. Diante do exposto, não merece prosperar o item B, sendo a ação civil pública competente para tratar sobre o descumprimento dos preceitos legais.
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