Em determinada manhã, Carlos, munido de um revólver, abordou Alberto e Bruno na entrada da lanchonete onde os dois trabalham como agentes de segurança e exigiu a entrega de um notebook do estabelecimento comercial. Alberto estava prestes a entregar o computador a Carlos quando Bruno tomou o equipamento de suas mãos e segurou-o fortemente, visando impedir a subtração do bem. Ato contínuo, Carlos desferiu um soco em Bruno, que sofreu lesão leve, e evadiu-se levando o notebook. Durante a confusão, a secretária Maria, que trabalhava no local e possuía enorme credibilidade por sua honestidade, aproveitou para subtrair bens de pequeno valor do estabelecimento: um HD externo e um mouse de computador. Alguns dias após o ocorrido, quando prenderam Carlos, os policiais civis não encontraram a arma usada no crime nem os equipamentos eletrônicos extraviados. O proprietário da lanchonete e os agentes de segurança relataram os fatos na delegacia e entregaram cópia das gravações das câmeras de segurança, que registraram os acontecimentos. Pela análise das imagens, constatou-se o delito praticado por Maria.
Adotadas as providências necessárias exame mercadológico, conforme o qual o HD e o mouse foram avaliados em R$ 650,00, e o notebook, em R$ 5.000,00, e juntada das folhas de antecedentes, que certificaram a primariedade de Carlos e de Maria , o inquérito foi concluído. O delegado de polícia finalizou a investigação e deve elaborar o relatório conclusivo.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.
1. Em qual tipificação se enquadra a conduta de Carlos? Podem ser aplicadas causas de aumento ou qualificadoras? Houve concurso de crimes?
2. A conduta de Maria deve ser tipificada em que tipo penal? É possível a aplicação do princípio da insignificância a sua conduta?
3. De acordo com o § 2.º do art. 155 do Código Penal, Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Na situação de Maria, é possível a aplicação de um desses privilégios?
1. a conduta de Carlos se amolda ao tipo de roubo, com causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo, não incidindo qualificadoras do tipo. Quanto ao concurso de crimes, há possibilidade de verificar concurso material entre os crimies de roubo cirscunstanciado e porte ilegal de arma de fogo se ficar verificado que o agente detem a arma há um longo período anterior à prática do roubo, não se falando, portanto, em consução.
2. A conduta de Maria se amolda ao crime de Furto, sendo possível aplicar o princípio da insignificância, vez que se verifica a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
3. Sim, é possível o reconhecimento do furtu privilegiado em favor de Maria, uma vez que é primária e o bem é considerado de pequeno valor. Poderá, no caso, ser-lhe aplicada somente a pena de multa.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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