Questão
DPE/PE - Concurso para Defensor Público do Estado de Pernambuco - 2018
Org.: DPE/PE - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 005096

Discorra a respeito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, abordando o preceito de máxima efetividade da Constituição Federal de 1988 e a compatibilidade entre as normas definidoras de direito fundamental e a eficácia plena, a eficácia contida e a eficácia limitada das normas constitucionais.

Resposta Nº 006899 por Verônica Rodrigues


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o § 1o, prevê que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade imediata. O dispositivo fundamenta-se no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, que visa garantir de pronto o usufruto imediato de direitos aos indivíduos, ao passo que limita a atuação do Estado, afastando a necessidade de prévia atuação legislativa para assegurar a máxima aplicabilidade das normas.
Conforme classificação consagrada por José Afonso da Silva, as normas que definem os direitos fundamentais dividem-se em normas de eficácia plena, contida e limitada. Normas de eficácia plena são aquelas que possuem condições de produzir efeitos imediatamente, com eficácia direta, imediata e integral. Normas de eficácia contida possuem igualmente aplicabilidade direta e imediata, mas à norma legal permite-se restringir seu alcance, modulando e limitando seus efeitos segundo as situações fáticas e jurídicas de cada caso. Por sua vez, normas de eficácia limitada dependem da edição de lei para que completem seu ciclo de formação, tornem-se perfeitas e passem a produzir efeitos. Assim, possuem aplicabilidade reduzida ou mediata.
A despeito de dependerem de norma legal para completa produção de seus efeitos, as normas de eficácia limitada possuem dois efeitos jurídicos negativos imediatos. Efeito vinculante, à medida que imputam ao legislador a obrigatória edição de lei, com fins a disciplinar as relações provenientes da norma constitucional, vedados dispositivos a ela contrário. E efeito paralisante, ou ab-rogante, uma vez que revogam as leis a ela contrária, independente do marco temporal em que foram editadas. 
 

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