A exemplo de outros Estados estrangeiros, o Brasil se constitui numa República Federativa. Embora cada Federação tenha suas próprias características, os doutrinadores costumam dizer que é possível identificar a presença de alguns traços comuns a todas as federações. Nesse diapasão, relacione brevemente quatro desses elementos comuns que estão presentes na federação brasileira.
O art. 1o da Constituição Federal de 1988 prevê que o Brasil é formado pela união indissolúvel de seus estados e do Distrito Federal, adotando a forma federativa de Estado. O princípio federativo estrutura a organização do Estado e as principais características comuns presentes na federação brasileira são a soberania, a impossibilidade de secessão, a descentralização política e a autonomia dos entes.
A soberania prevista constitucionalmente confere ao Estado brasileiro o poder superior de reger a sociedade para a consecução de um bem comum, vinculando o povo e seus governantes de forma una, indivisível, inalienável e imprescritível. Ademais, a soberania atribuída à Federação brasileira caracteriza-se também pelo dever de observância a uma norma constituinte rígida e hierarquicamente superior às demais, regendo a atuação de todos os entes federados, nas três esferas de poder. A impossibilidade de alteração da forma federativa de Estado, protegida mediante cláusula pétrea, aliada à competência precípua do Supremo Tribunal Federal na guarda da Constituição e do Senado Federal na representação dos estados em âmbito federal concorrem igualmente para o fortalecimento do Pacto Federativo no Brasil.
A despeito de em momento histórico e político anterior ter havido a possibilidade de estados ou regiões brasileiras se emanciparem, a atual Constituição Federal proíbe expressamente a separação entre os entes que a compõem. Contudo, por meio da descentralização política, em um movimento centrífugo, o Estado brasileiro reparte suas competências administrativas e legislativas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos e independentes. Assim, a cada um dos entes políticos compete manter e prestar serviços próprios, com autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária. São também dotados de capacidade de auto-organização, autolegislação e autogoverno, dentro dos limites impostos constitucionalmente.
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