A Câmara de Vereadores do Município de Macondo aprova projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que visa a ordenar as manifestações de rua. O projeto estabelece a proibição de passeatas em vias principais, admitindo-as em vias secundárias. O Prefeito consulta a Procuradoria acerca da juridicidade do projeto em relação aos aspectos formal e material.
Na qualidade de Procurador do Município, apresente a orientação a ser dada ao Prefeito.
(A resposta deve ser objetiva e juridicamente fundamentada).
O projeto de lei apresentado é constitucional do ponto de vista formal e material.
Como se sabe, conforme dicção do artigo 5º XVI, CF, é assegurado a todos o direito de reunião de forma pacífica, como consectário do direito à liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF) e do direito à comunicação (art. 5º, IX, CF), tendo como requisito ao exercício desta garantia o prévio aviso à autoridade competente.
Pode-se compreender do requisito prévio aviso à autoridade competente, que o constituinte teve como escopo prevenir a frustração de outra reunião previamente convocada para o mesmo local, ainda, evitar que o exercício de outros direitos fundamentais fossem prejudicados, como o acesso a vias públicas decorrentes do ir e vir.
Diante disso, o projeto de lei sobre o aspecto formal é constitucional, visto que é competência dos municípios legislar sobre interesses locais e suplementar a legislação estadual e federal no que couber (art. 30, I e II, CF), notadamente garantir o bem estar dos munícipes (art. 182, caput) com atividade legiferante visando ao cumprimento do pleno desenvolvimento da função social do interesse local, assim como no seu poder de polícia administrativa de regulamentar e fiscalizar. É bom lembrar, que o poder de polícia contém 4 fases, que são: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Aqui, o Município faz valer seu poder de polícia de ordem (legislar), com o fito de restringir um direito fundamental (passeatas) em prol do interesse da coletividade.
Por sua vez, quanto ao prisma material, verifica-se que o referido projeto de lei não esvazia o direito de reunião constitucionalmente previsto, mas sim o pondera com respeito a outros direitos também fundamentais, como o direito de ir e vir, por exemplo. Assim, lembrando-se que nenhum direito é absoluto, proibir as passeatas em vias principais e admiti-las em vias secundárias, tendo em vista a ponderação entre direitos fundamentais, é constitucional, uma vez que a restrição é a menor possível, para fins de salvaguardar outros direitos fundamentais.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar