Diferença entre prescrição e decadência em Direito Tributário.
No Direito Tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no art. 156, V do CTN. No direito tributário o marco para a determinação da natureza do prazo, se decadencial ou prescricional é o lançamento. Dessa forma, o prazo para que a administração tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial. Porém o prazo para que a administração tributária ajuíze ação fiscal, após o lançamento, é prescricional.
A decadência é instituto de direito material que fulmina o direito à constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública. Se não fizer nos cinco anos – arts. 173, I e 150, §4º do CTN – não mais poderá fazê-lo, estando extinto o crédito tributário.
Por sua vez, a prescrição é instituo de direito processual que impede o exercício do direito de exigir judicialmente, por meio da ação de execução fiscal, aquele crédito tributário já constituído pelo lançamento. Ou seja, passados os cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário sem que a Fazenda Pública tenha providenciado sua execução, não mais poderá fazê-lo, pois o seu direito de cobrar o crédito tributário estará extinto pelo instituto da prescrição. Observa-se que, uma vez constituído o crédito tributário, não se fala mais em decadência, mas apenas em prescrição.
Ainda, interessante consignar que "a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do CC, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN". REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/08/2012.
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