Questão
PGFN - Concurso para Procurador da Fazenda Nacional - 2015
Org.: PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 002980

Leia a ementa do julgado abaixo e, a seguir, disserte, detalhadamente, sobre o protesto de certidão da dívida ativa, abordando a evolução jurisprudencial e legislativa sobre a matéria, bem como a sua utilidade para a Fazenda Pública.


“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.


1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na divida ativa.


2. Agravo regimental não provido” (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgRg no Ag 1316190 / PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/05/2011).

Resposta Nº 006983 por CAROL


A lei 6830/80 dispõe sobre a a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública nos âmbitos federal, estadual e municipal. O art. 2º da referida lei estabelece que constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e possui presunção é relativa. 

Já a lei 9492/97 define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos bem como outros documentos de dívida. Define protesto como ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Em 2012, foi incluído na referida lei que estão sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Ocorre que o tema acerca da possibilidade de se protestar a CDA era controvertido nos tribunais. Antes de 2012, o STJ entendia que não era cabível tal protesto porque a própria CDA já gozava de presunção de certeza e liquidez, o que lhe conferia publicidade por si só e que possível protesto seria sansão política e coerção indireta aos contribuintes. Já o STF possuía outro entendimento quanto ao assunto e depois, em 2012, quando a Lei 9492/97 passou a contemplar expressamente a possibilidade de protesto da CDA, a Suprema Corte ratificou tal possibilidade e argumentou que tal ato não fere os direitos fundamentais do contribuinte. Ademais, o prostesto seria uma faculdade  de cobrança extrajudicial e que, caso fosse indevido, o contribuinte poderia se socorrer ao Poder Judiciário. Vale ressaltar que em 2016, no Resp 1596379, o STJ  firmou entendimento de que  mesmo antes da alteração da lei 9492/97 já seria possível o protesto da CDA.

Atualmente, entende-se que o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constitui sanção política, além de sua utilidade para a Fazenda Pública na medida em que permite a recuperação de valores devidos por contribuintes de forma menos onerosa que o ajuizamento de execução fiscal.

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