Com relação à posição da legislação brasileira acerca do conteúdo e dos efeitos dos erros de tipo e de proibição frente ao conceito formal de crime, discorra, de forma fundamentada, sobre:
1. teorias da culpabilidade existentes, abordando suas diferenças e seus efeitos para a determinação do erro de proibição;
2. teoria da culpabilidade adotada pela legislação brasileira; [valor: 1,00 ponto]
3. conceito de erro de proibição direto, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo, abordando os efeitos de cada um deles;
4. repercussões jurídicas da adoção da culpabilidade limitada diante dos conceitos formais de crime bipartido e tripartido.
1. Quanto às teorias da culpabilidade, temos a bipartida e a tripartida. A bipartida é aquela que contempla apenas fato típico e ilicitude, sendo a culpabilidade aferida apenas para a necessidade da aplicação da pena. Desta forma, havendo fato típico e ilícito, já haveria o crime.
A tripartida adota, além de fato típico e ilícito, a culpabilidade como elemento integrante do crime, sem o qual não se pode falar neste. Desta forma, a culpabilidade não é a aferição da necessidade de pena de um crime já existente, mas um elemento de aferição da própria existência do crime.
No âmbito da teoria bipartida, o erro de proibição, ainda que escusável, não afastaria o crime, mas, tão somente a necessidade da pena. Na tripartida, se escusável, não haveria crime. Se inescusável, haveria o crime, mas com causa de diminuição.
2. O Código Penal adotou a teoria tripartida, de origem finalista, de Welzel.
3. Erro de proibição direto é o erro que recai sobre a existência da norma penal. Desta forma, o agente desconhece, por completo, que um fato é típico. Como exemplo, pode-se citar o turista estrangeiro que ignora as normas penais do Estado no qual ingressa, pensando ser permitido o uso de substância entorpecente. Como efeito principal, temos que o fato praticado em erro de proibição direito, se escusável, torna o agente isento de pena. Se inescusável, reduz a pena (causa de diminuição), conforme art. 21 do CP.
Erro de proibição indireto é o erro que recai sobre a extensão da norma penal. Desta forma, o agente conhece a norma penal, mas imagina que há uma excludente que, na verdade, não é amparada pela lei. Como exemplo, temos a legítima defesa da honra. Assim, o agente conhece a existência da norma penal incriminadora, mas pena poder agir amparado por uma excludente imaginativa (irreal). Como efeito, da mesma forma como no erro de proibição direito, te os que o erro for escusável, fica o agente isento de pena. Se inescusável, diminui a pena (causa de diminuição), conforme art. 21 do CP.
Erro de tipo permissivo é o erro de fato que recai sobre uma excludente de ilicitude. Como é erro de tipo, o agente, aqui, não se engana sobre a existência da norma, a qual ele conhece a existência e a extensão. O engano se dá em relação a algum fato que faz ele supor poder agir em excludente de ilicitude. Como exemplo, pode-se citar o agente que, numa mata, pensa atirar em animal que põe em perigo sua vida, quando, na verdade, se tratava de uma pessoa que por ali passava.
4. A culpabilidade limitada é a teoria segundo a qual há dois tipos de descriminantes putativos, seja por erro de tipo permissivo, seja por erro de proibição indireto. Esta teoria, que é a adotada pelo nosso ordenamento jurídico, se contrapõe à teoria extremada, segundo a qual só existe descriminante putativo no âmbito do erro de proibição.
A culpabilidade limitada, em relação à teoria bipartida, revela que o descriminante putativo decorrente de erro de proibição não tem o condão de desconstituir o crime, mas, tão somente, o de afastar a necessidade da pena. Já o decorrente de erro de tipo pode afastar a existência de crime, eis que a teoria bipartida contempla somente fato típico e ilícito.
Já em relação à teoria tripartida, pela teoria limitada, descriminante putativo referente ao erro de proibição, e também o de tipo, podem afastar a própria existência do crime, eis que a teoria tripartida contempla, também a culpabildiade para fins de caracterização do crime.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar