Questão
TRT/08 - Concurso para Analista Judiciário - Área Judiciária - 2013
Org.: TRT/08 - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Disciplina: Direito do Trabalho
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000374

Considere que, em convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos de determinada categoria profissional e econômica, tenha sido estipulada cláusula prevendo a hora noturna com duração de sessenta minutos e o percentual do adicional noturno de 40%. Em face dessa situação hipotética, discorra, com base no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a validade da referida norma coletiva de trabalho, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:


- limites da flexibilização de direitos trabalhistas por meio de convenção coletiva de trabalho;


- horário e adicional noturno do empregado urbano.

Resposta Nº 007013 por VSN


Conforme entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a cláusula prevendo a hora noturna com duração de sessenta minutos e o percentual do adicional noturno de 40% estipulada em convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos de determinada categoria profissional e econômica é válida.

A CLT, em seu art. 73, estabelece que é considerado noturno o trabalho realizado entre as 22 e 5h. Nesse período, a remuneração deve ter um acréscimo de 20% sobre a hora diurna e, para fins de cálculo, a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos. Com isso, sete horas noturnas equivalem a oito diurnas. A redução da hora noturna visa propiciar maior remuneração e tornar menos desgastante a jornada noturna, em razão do maior desgaste físico, psíquico e emocional que acarreta ao empregado.

Não obstante tais considerações, o STJ entende que a retirada do benefício da hora noturna reduzida, no caso em análise, pode ser compensada com o pagamento de um valor adicional noturno maior que o previsto em lei, o que privilegia o princípio do conglobamento.

Nesse caso, não há renúncia a direito indisponível nesse caso, pois a negociação coletiva atendeu ao objetivo do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República de assegurar ao empregado condição mais benéfica do que a estabelecida na legislação trabalhista.

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