W, após sofrer acidente de trânsito, ingressou em estabelecimento público integrante do Sistema Único de Saúde para atendimento e internação em face de lesões físicas decorrentes.
Ao fazê-lo, W pleiteou, junto à Administração hospitalar, lhe fosse disponibilizada instalação de nível superior, em quarto privativo, e que o atendimento médico fosse realizado por profissional de sua confiança, conveniado ao SUS, comprometendo-se a arcar com o pagamento das diferenças dos valores correspondentes a tais distinções.
Em face da existência de Portaria editada pela Secretaria Estadual da Saúde a qual vedava qualquer tipo de atendimento diferenciado nas ações realizadas por intermédio do SUS, ainda que mediante pagamento a parte , os pedidos foram negados pela Administração do nosocômio.
Ante tais premissas, questiona-se: agiu com acerto o Administrador hospitalar? A Portaria editada pela Secretaria Estadual de Saúde é constitucional? Fundamente.
A Administração agiu com acerto nos termos da Portaria editada pela Secretaria de Saúde que é constitucional.
Com efeito, nesse sentido, o STF já decidiu que é vedada a disponibilização de instalação em nível superior e o pagamento de diferenças por distinções entre os pacientes no SUS, ainda que o cidadão se disponha a pagar pelas diferenças.
O SUS é um sistema único, que no Brasil é a mais importante ferramenta de implantação do direito fundamental à saúde, integrante do mínimo existencial de qualquer cidadão, sem distinção.
Esse sistema se submete a alguns princípios como a universalidade no tratamento e atendimento (atende-se a todos e a todas as enfermidades existentes) e a equidade, que obriga o atendimento sem qualquer distinção aos cidadãos. No SUS, todos são iguais.
Assim, a Lei 8080/90, que regula o Sistema Único de Saúde é expressa na proibição de tratamento diferenciado (art. 7º, IV) vedando, na assistência à saúde, preconceitos, privilégios de qualquer espécie, devendo haver igualdade entre todos.
Com base nesses preceitos, da igualdade, equidade, isonomia. dignidade humana, direito fundamental à saúde, o STF decidiu pela impossibilidade de qualquer diferenciação, reservas de acomodações superiores e outros privilégios, ainda que o cidadão se disponha a ressarcir os cofres públicos. Assim, o cidadão que deseje atendimento diferenciado, tem a faculdade de procurar a saúde suplementar, por meio da iniciativa privada.
Assim, no caso concreto, acertada a decisão da Administração que pautou seu entendimento na Portaria alinhada aos preceitos constitucionais e sedimentou, no caso concreto, a materialização dos princípios do SUS, sobretudo, da equidade.
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