A redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos, viola a cláusula pétrea do direito e garantia individual (art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal)? Fundamente.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
As clásulas pétreas do §4º do art. 60 dispõe que não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais, forma federativa, o direito do voto e a separação dos poderes
A redução da maioridade penal consistiria em uma emenda constitucional que restringiria o direito fundamental de adolescentes entre 16 e 18 anos de não serem processados criminalmente como adultos. Certamente a proposta seria mais gravosa aos adolescentes nessa faixa etária e diminuiria o núcleo do direito de não ser submetido à persecução penal.
Contudo, uma parcela da doutrina sustenta que o verbo usado no §4º do art 60 é "abolir". O que significa que a vedação é à abolição de um direito fundamental e não sua redução. Baseado nisso, uma parcela da doutrina defenda que seria sim possível uma emenda com esse teor, pois não seria abolido o direito de crianças e adolescente não serem tratados como adultos diante da persecução penal do Estado, apenas reduziria o direito.
Entretanto, sabe-se que um dos princípios que norteiam os direitos fundamentais é a vedação ao retrocesso (efeito clíquet). O núcleo axiológico desse princípio é no sentido de que, uma vez que haja a implantação de um direito, retroceder está vedado, pois os direitos fundamentais somente assim estariam protegidos das mudanças dos tempo, de alternancias de governo, do arbítrio do Estado, etc.
Ainda nessa segunda posição, é cediço que a própria Constituição Federal elencou os direitos fundamentais de crianças e adolescentes como verdadeiros postulados: a proteção integral e a absoluta prioridade (art. 227). Guiado pelo espírito desses princípios e buscando a unidade da Constituição, também não faria sentido o retrocesso de uma emenda tendente a diminuir a maioridade penal para 18 anos.
Logo, é possível concluir não ser impossível uma emenda constiticional diminuindo a idade para a persecução criminal, isso não iria de encontro ao §4º do art. 60, pois não haveria a abolição de um direito fundamental e, sim, sua redução. Porém, diante da vedação ao retrocesso e dos princípios expressos no art. 227 da Constituição, parece não haver margem para tal emenda.
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