Discorra sobre os efeitos do provimento da revisão criminal, de acordo com o disposto no artigo 627 do Código de Processo Penal, exemplificando, e esclareça se há extensão ao sentenciado não recorrente, por aplicação do artigo 580 do mesmo diploma legal.
A revisão criminal tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, de acordo com a doutrina majoritária. A ação, apenas pode ser proposta para beneficiar o condenado, veda-se a revisão pro societate. Os legitimados são o próprio condenado e, sendo morto, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Prevalece na doutrina que o Ministério Público também teria legitimiadade para a propositura da ação, desde que em favor do condenado, agindo como fiscal do ordenamento jurídico e na proteção de direitos indisponíveis.
Sendo provida a revisão criminal,de acordo com o artigo 626, o tribunal pode absolver o condenado, anular o julgamento, adequar a condenação imposta para uma menos gravosa ou modificar a pena.
Sendo o condenado absolvido, nos termos do art. 627, ficam extintos os efeitos penais e extrapenais da condenação e, caso preso, o condenado deve ser colocado imediatamente em liberdade.
Havendo absolvição em sede de revisão, entende-se que o acusado não cometeu o crime, logo, não subsiste o efeito primário da condenação: a imposição da pena; tampouco qualquer dos efeitos secundários como a reincidência, a suspensão dos direitos políticos, a perda de bens e valores, a eventual perda de cargo ou função pública. Ou seja, deve ser reestabelecido o status do condenado como se a imputação jamais tivesse acontecido, exatamente como seria se tivesse sido absolvido por sentença.
Por fim, não necessariamente os efeitos se estendem, apenas se não forem de caráter personalíssimo, nos termos do art. 580, que dispõe sobre o efeito extensivo dos recursos. Caso se entenda que o requerente da revisão não estava na cena do crime imputado, mas não há provas de que o corréu também não estava, não há extenção dos efeitos. Por outro lado, caso se prova que o fato jamais existiu, há efeito extensivo. Ou seja, apenas há efeito extensivo caso a decisão se funde em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar