Questão
PGM/Curtiba - Concurso para procurador jurídico do município de Curitiba - 2019
Org.: PGM/Curtiba - Procuradoria Geral do Município de Curitiba
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 003918

Leia a notícia abaixo, publicada pelo Jornal “Estado de São Paulo”, em maio de 2018:


“O governo de São Paulo acaba de anunciar que procederá à desistência de cerca de 684 mil Execuções Fiscais, que correspondem a R$ 6 bilhões de tributos em cobrança judicial. Os débitos referem-se às exigências abaixo de R$ 30 mil, e embora a iniciativa não represente perdão das dívidas (deverão continuar a ser cobradas extrajudicialmente), esses processos representam apenas cerca de 50% do ativo judicial da Fazenda, somente em SP. O número mostra o cenário do contingente de processos em que as Fazendas Públicas, Federal, Estaduais e Municipais, são litigantes no Poder Judiciário. Sabe-se serem elas o maior ‘cliente’ da esfera judicial, detendo nada menos do que a metade de todos os processos que abarrotam o combalido Poder Judiciário. Se existem cânceres que hoje o empurram ao estado terminal da absoluta ineficácia da prestação jurisdicional em relação ao que necessita a sociedade, a participação do Estado como parte litigante na metade das demandas atualmente em tramitação no país é, sem dúvida, o maior deles. Dados do Conselho Nacional de Justiça-CNJ atestam que, até 2017, dos 79 milhões de processos em tramitação no país, cerca de 40,6 milhões são de feitos executivos fiscais”.

(Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-fisco-como-maior-litigante-do-poder-judiciario/)


A reportagem acima ilustra uma realidade há muito percebida, de que a Administração Pública é hoje a maior litigante perante o Poder Judiciário. Segundo o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, em sua edição mais recente, de 2018, referente aos processos do ano de 2017, as ações de execução fiscal representam cerca de 39% dos casos pendentes no Judiciário, e aproximadamente 74% das execuções em aberto. Diante dessa realidade, surge a discussão acerca da necessidade e da possibilidade de que a Administração Pública lance mão dos métodos alternativos de solução de conflitos, como a arbitragem. Todavia, a arbitrabilidade de litígios envolvendo partes direta ou indiretamente relacionadas à Administração Pública sempre mereceu atenção especial da doutrina e da jurisprudência. Dá-se o nome de arbitrabilidade ao conceito que designa a possibilidade de um litígio a ser resolvido por arbitragem. A arbitrabilidade refere-se, geralmente, ao objeto do litígio, mas pode também referir-se à qualidade das partes. A Lei nº 13.129/2015 alterou a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), tratando da arbitragem, da arbitrabilidade e da Administração Pública. A respeito do tema e da Lei nº 13.129/2015, responda às questões abaixo:

a) Diferencie a arbitrabilidade subjetiva da arbitrabilidade objetiva.

b)Considerando que a Administração Pública possui arbitrabilidade subjetiva, diferencie o interesse público primário do interesse público secundário e indique as espécies de conflito envolvendo a Administração Pública que podem ser submetidos ao procedimento arbitral.

c) A reportagem acima transcrita trata do volume de execuções fiscais em trâmite perante o Poder Judiciário, o que torna a Fazenda Pública uma grande litigante. O juízo arbitral tem poder de coerção para a cobrança do débito reconhecido em sede de procedimento arbitral? Fundamente a sua resposta.


Resposta Nº 007077 por VSN


a) A arbitrabilidade subjetiva se refere à capacidade para poder se submeter à arbitragem, ou seja, quem pode levar um caso à arbitragem. A arbitrabilidade objetiva, por sua vez, refere-se ao objeto, a matéria a ser submetida à arbitragem.
b)O interesse público primário é o interesse da coletividade em supremacia sobre o particular. Já o interesse público secundário visa o interesse patrimonial do Estado. Nesse sentido, os conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis da Administração Pública podem ser submetidos ao procedimento arbitral, conforme §1º do art. 1º da Lei de Arbitragem ("A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis").
c) Conforme art. 515, inciso VII, do CPC, a sentença arbitral é  título executivo judicial, e não precisa de homologação judicial para produzir seus efeitos (arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996). Entretanto, o juízo arbitral não tem poder de coerção para a cobrança do débito reconhecido em sede de procedimento arbitral, sendo necessário que o Estado disponibilize meios e instrumentos que viabilizem a satisfação do direito tutelado em caso de não cumprimento voluntário. 

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