Questão
TJ/SP - 188º Concurso para Juiz Substituto - 2019
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 003

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 003968

Disserte sobre o tema: Controle judicial de constitucionalidade. 1. Origem. Conceito e Importância. 2. Controle incidental ou difuso. Características. Efeitos. Reserva de Plenário. 3. Controle concentrado ou principal. Características. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade e pertinência temática. Efeitos temporais e modulação. Obs.: No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.

Resposta Nº 007240 por rsoares


- Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação ou a compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.

- Requisito fundamental para o controle é a existência de Constituição rígida, ou seja, que possua um processo de modificação mais difícil, mais solene que o processo de alteração das demais normas jurídicas, como é o caso da Carta brasileira.

A ideia de controle, assim, decorrente da rigidez, pressupõe a noção de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o ápice da relação hierárquica, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.

- Sua importância consiste em, assegurando a supremacia da Constituição, garantir a existência do Estado de Direito, o que inclui primordialmente a proteção dos direitos fundamentais previstos pelo legislador constituinte, os quais estabelecem limites ao poder do próprio Estado, determinam seus deveres e torna possível o processo democrático na condução da coisa pública.

- Surgimento nos Estados Unidos (controle difuso).

- Praticamente simultâneo à independência do país, embora não previsto na Constituição. Delineado por Hamilton nos Federalist Papers e sedimentado por ocasião do caso Madison v. Marbury (de onde teve origem a chamada Doutrina Marshall, de que todo juiz tem poder e dever de negar validade a lei que, mostrando-se indispensável para a solução do litígio, afrontar a Constituição).

Controle difuso (repressivo, posterior ou aberto)

1. ORIGEM: o controle difuso ou incidental teve origem no direito estadunidense, no célebre Caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte Norte-americana em 1803, sob a presidência do Juiz John Marshall.

Controle de Constitucionalidade nos ESTADOS UNIDOS (aprofundando): O modelo de controle nos EUA foi definido a partir do caso MARBURY x MADISON decidido entre os anos de 1801 e 1803 pela Suprema Corte norte-americana:

a) O controle nos EUA é, portanto, judicial, difuso (qualquer órgão do poder Judiciário norte-americano pode fazer o "Judicial Review"), incidental (em casos concretos), fundamentado no Princípio da NULIDADE (norma inconstitucional é nula desde o seu nascimento), repressivo e inter-partes;

b) No caso Marbury VS Madison o juiz John Marshall decidiu que todo juiz ou tribunal tem competência para realizar o controle de constitucionalidade das leis frente a constituição;

c) Para o juiz John Marshall - relator do caso -, a lei incompatível com a Constituição deve ser considerada nula, sendo que a decisão que a declara nula possuindo natureza declaratória com efeitos ex tunc, ao contrário do modelo Austríaco proposto por Kelsen que afirmava - por uma questão de segurança jurídica - que os efeitos deveriam seriam ex nunc;

d) A Constituição Americana não prevê expressamente o controle difuso. É exatamente por esse motivo que o Caso Marbury VS Madison é tão importante, pois afirma a Supremacia da Constituição frente as outras Leis;

2. CONCEITO: o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto.

É também chamado de controle incidental, pois o pedido posto à apreciação do Judiciário não é a declaração de inconstitucionalidade, que figura como causa de pedir ou fundamento do pedido. O que se pede é a tutela de um bem da vida, por exemplo, a liberdade, o patrimônio etc.; a causa de pedir, o fundamento do pedido, é a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

Processo constitucional subjetivo, pois o pedido da ação é um direito subjetivo, ao passo que a inconstitucionalidade consta na causa de pedir, sendo decidida de forma incidental;

EXEMPLO: o Sr. José se insurgiu contra uma lei municipal que instituiu um tributo que ele considera inconstitucional. O que ele pedirá na ação ajuizada para discutir esta questão é que cesse a cobrança do tributo inconstitucional e que os valores que ele já pagou lhes sejam devolvidos; porém, o fundamento do seu pedido, a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo. Assim, antes de o juiz dizer se o pedido do Sr. José é ou não procedente, terá de enfrentar a questão incidentalmente posta: a lei é ou não inconstitucional? Por isto a nomenclatura controle incidental.

CARACTERÍSTICAS

- Permite a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.

- A declaração de inconstitucionalidade nesta via não acarreta a anulação da lei ou ato normativo com efeitos “erga omnes”, aplicando-se somente ao caso concreto em que a norma foi assim declarada, como prejudicial à solução do litígio entre as partes.

- As partes, assim como aqueles que podem intervir no processo na qualidade de terceiro, assim como o Ministério Público enquanto parte ou fiscal da lei, podem arguir a inconstitucionalidade da lei, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição.

Aos juízes e tribunais, de outra parte, é dado exercer de ofício o controle de constitucionalidade.

EFEITOS

- Para as partes: a) inter partes e b) “ex tunc” (retroativos)

Excepcionalmente, todavia, o STF já entendeu que mesmo no controle difuso é possível dar efeito “ex nunc” ou “para o futuro” à declaração de inconstitucionalidade, com base no princípio da segurança jurídica e na boa-fé, desde que razões de ordem pública ou social recomendem.

- A Constituição, todavia, no art. 52, inciso X, previu mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pela Suprema Corte. Assim, quando o Supremo, por decisão definitiva e adotada pela maioria absoluta de seu pleno declarasse a inconstitucionalidade de lei, o Senado Federal poderia suspender por resolução sua execução, no todo ou em parte, hipótese em que a declaração teria efeitos “erga omnes”, porém “ex nunc”, ou seja, a partir da publicação do aludido ato senatorial.

Ocorre que hodiernamente, a maioria do STF vem entendendo que é possível cogitar-se de uma autêntica mutação constitucional em virtude da completa reformulação do sistema jurídico, de sorte a que a fórmula relativa à suspensão da lei pelo Senado Federal há de ter simples efeito de publicidade. Assim, se o Supremo, em sede de controle incidental, der pela inconstitucionalidade da lei de modo definitivo, essa decisão terá efeitos gerais fazendo-se a comunicação à Câmara Alta para que esta publique a decisão no Diário do Congresso.

RESERVA DE PLENÁRIO

- De acordo com o art. 97 da Constituição Federal, “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”, sob pena de nulidade de decisão emanada de órgão meramente fracionário.

- Reforçando o comando constitucional, a Súmula Vinculante 10 estabelece: “Viola a cláusula de Reserva de Plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

- A cláusula de reserva de Plenário objetiva garantir maior segurança jurídica, ao impor aos órgãos colegiados que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo resulte de consenso de apreciável número de julgadores experientes, e não de circunstancial e isolada manifestação.

EXCEÇÕES À CLÁUSULA

- Existência anterior de pronunciamento da inconstitucionalidade pelo Plenário do STF.

- Existência no âmbito do Tribunal “a quo” de decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional.

CONTROLE CONCENTRADO OU PRINCIPAL

- A proibição de qualquer interferência do juiz no Poder Legislativo constituiu o fundamento para impedir, por muito tempo, o controle de constitucionalidade das leis nos países europeus.

- Em 1920 a Áustria e posteriormente outros países como Itália e Alemanha instituíram modelo de controle vedado aos juízes ordinários, reservado exclusivamente a uma Corte Constitucional, cuja decisão tem eficácia “erga omnes”.

Controle de Constitucionalidade AUSTRÍACO: idealizado por Hans Kelsen e introduzido na Constituição Austríaca em 1920, esse sistema permite que apenas um único órgão do Poder Judiciário analise a constitucionalidade de atos e leis / trata-se do controle de constitucionalidade concentrado / era aplicada a teoria da anulabilidade (também chamado de sistema europeu);

CONCEITO: é aquele atribuído à apenas um determinado órgão do Poder Judiciário, também chamado de controle reservado. - natureza jurídica hibrida: tanto jurisdicional quanto legislativa (PJ atua como legislador negativo). Pedido certo e causa de pedir aberta;

CONTROLE CONCENTRADO NO BRASIL

- Somente após a instalação da República é que ao Judiciário foi outorgado, através da Constituição de 1891, o poder de controlar a constitucionalidade das leis sob a forma difusa, sistema que basicamente permaneceu imperando nas Cartas de 1934, 1937 e 1946.

- Apesar das divergências doutrinárias, a primeira e verdadeira manifestação de controle abstrato decorreu da EC 16, de 26.11.1965, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar “a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República. Há autores que defendem que na Constituição de 1934 já havia previsão do controle concentrado, por meio da ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

- A Constituição de 1967 reafirmou o controle difuso e a ação direta para o controle abstrato de normas estaduais e federais.

- A Carta de 1988 manteve o controle difuso e ampliou significativamente o sistema de controle concentrado, alargando a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

Controle difuso no Brasil: desde que passou a adotar um mecanismo de controle de constitucionalidade, em 1890/1891, o Brasil aderiu ao controle difuso. Ele foi o único mecanismo de controle de constitucionalidade das leis presente no direito brasileiro até o advento da Emenda Constitucional nº 16/1965, que introduziu entre nós a representação de inconstitucionalidade e consequentemente o controle concentrado, que somente pode ser feito por um ou por poucos tribunais. No Brasil, por exemplo, quando se alega ofensa à Constituição Federal, somente o STF realiza controle concentrado. Ressalva-se, porém, que os tribunais de justiça também poderão realizar controle concentrado, na hipótese de violação à Constituição estadual.

Atualmente o Brasil adota um controle misto ou combinado de constitucionalidade das leis ou atos normativos, que contempla tanto o controle difuso quanto o concentrado.

Vale ressaltar que o STF também faz controle difuso, principalmente quando julga recursos extraordinários, mandados de segurança, habeas corpus, mandado de injunção etc.

CARACTERÍSTICAS

- Por meio desse controle, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em tese, sem relação com um caso concreto, com a finalidade de invalidar norma incompatível com o texto constitucional, garantindo assim a segurança das relações jurídicas.

- A Constituição Federal contempla várias espécies:

a) ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, a);

b) ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III);

c) ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º);

d) ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a);

e) arguição de descumprimento de preceito fundamental.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

- Incumbe ao STF processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, editados após a promulgação da Constituição Federal e que ainda estejam em vigor, exercendo os Tribunais de Justiça a mesma competência em relação às leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários às Constituições Estaduais.

- A Constituição de 1988 ampliou significativamente a legitimidade para a ação de inconstitucionalidade, antes restrita ao Procurador-Geral da República, de molde a constituir reforço importante à tutela da ordem jurídica e da própria força normativa da Carta Magna, ao mesmo tempo em que contribui inegavelmente para facilitar o processo de judicialização da política, cuja conveniência não é livre de controvérsia.

- Assim, de acordo com o art. 103, podem propor a ADI:

a) Presidente da República;

b) Mesa do Senado Federal;

c) Mesa da Câmara dos Deputados;

d) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;

e) Governador de Estado ou do Distrito Federal;

f) Procurador-Geral da República;

g) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

h) partido político com representação no Congresso Nacional;

i) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

- Todavia, em relação à Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, Governador de Estado ou do Distrito Federal, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional, o STF exige a presença da chamada pertinência temática, ou seja, pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação.

Quanto a todos os demais legitimados, a pertinência temática é presumida de forma absoluta, em face do papel institucional que exercem.

EFEITOS DO CONTROLE CONCENTRADO

- Em regra: “erga omnes”, “ex tunc” (retroativos), vinculantes, repristinatórios.

MODULAÇÃO

- art. 27 da Lei 9.868/99 “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

- Modulação visa assegurar outros valores também constitucionalizados (segurança jurídica, interesse social, boa-fé, proteção da confiança legítima)

- Tem cabimento tanto no controle difuso (excepcional) como concentrado.

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: