Em atenção aos prazos extintivos de prescrição e de decadência, discorra sobre o tratamento que os institutos receberam no Código Civil e a diferença técnica dos referidos prazos extintivos; a discussão acerca da unicidade da interrupção da prescrição; e a controvérsia estabelecida sobre a interpretação do §1º do art. 445 do CC.
Responda de forma clara, objetiva e fundamentada na lei, na doutrina e, no que for pertinente e relevante, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo serão pontuados.
Tanto prescrição quanto à decadência são institutos de Direito Civil relacionados à perda da pretensão, no primeiro caso, ou de um direito, no segundo, por conta da inércia do seu titular.
Ambos têm a finalidade de alcançar a paz social, certeza, segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Em que pese o Código Civil de 1916 não fizesse diferença entre prescrição e decadência, o Código de 2002 a estabeleceu, adotando a classificação do professor Agnelo Amorim Filho.
A prescrição pode ser conceituada como a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, no prazo fixado em lei, conforme artigo 189 do Código Civil.
A decadência, por sua vez, é a perda efetiva de um direito potestativo, diante do seu não exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes.
Quanto às diferenças, tem-se que: (1) a prescrição extingue a pretensão, enquanto a decadência, o direito; (2) os prazos prescricionais somente são estabelecidos por lei, ao passo que os prazos decadenciais podem ser estabelecidos em lei ou pela vontade das partes; (3) a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, enquanto a decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, o que não ocorre com a decadência convencional; (4) a prescrição não corre contra determinadas pessoas, ao passo que a decadência corre contra todas, exceto contra os absolutamente incapazes; (5) há previsão de casos de impedimentos, suspensão ou interrupção da prescrição, enquanto a decadência não pode ser impedida, suspensa ou interrompida, como regra geral (tem exceção no CDC); e (6) a prescrição se relaciona com direitos subjetivos, atingindo ações condenatórias, ao passo que a decadência se relaciona com direitos potestativos, atingindo ações constitutivas positivas e negativas.
Quanto à interrupção do prazo prescricional, o código civil (arts. 202/204) admite tal possibilidade quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor, de forma inequívoca, reconhece aquele direito.
Neste assunto, o Código Civil de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez (art. 202, caput), pois anteriormente, sob a égide do antigo Código Civil, e ante o silêncio do diploma, discutia-se a possibilidade de a interrupção da prescrição ocorrer ilimitadamente.
Em relação ao código atual, há na doutrina alguma divergência sobre a interrupção: se ela ocorreria uma só vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do artigo 202.
Apesar de alguns entendimentos doutrinários em sentido diverso, o STJ (Info 727) entende que a previsão expressa na atual redação do código não deixou dúvidas quanto à impossibilidade de haver mais de uma interrupção da prescrição na mesma relação jurídica, seja pelo mesmo fundamento ou por fundamentos diferentes.
Por fim, sobre a controvérsia quanto à interpretação do § 1º do art. 445, há necessidade de se realizar uma interpretação sistemática com o caput do mesmo artigo. Assim, o §1º quer dizer é que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo decadencial continuará sendo de 30 dias, mas somente fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Ou seja, o §1º não altera o prazo decadencial previsto no caput, mas estabelece um prazo máximo para perceber o vício.
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